Setcemg apresentou os efeitos da Lei 13.103/15 para empresários


Na manhã da sexta-feira (6), o Setcemg realizou em sua sede mais uma edição do Café com Palestra, dessa vez com o tema “Os Efeitos da Lei 13.103/15, que regulamenta a profissão de motorista”. O palestrante foi o assessor jurídico da entidade, especialista em Direito Empresarial e coordenador do escritório Paulo Teodoro - Advogados Associados, Paulo Teodoro do Nascimento.

Paulo Teodoro falou sobre as recentes mudanças na jornada de trabalho, no tempo de descanso, na questão dos pedágios, dos exames toxicológicos, e sobre prazo para a realização de carga e descarga, tempo de espera, e os locais de parada, dentre outros aspectos. O evento atraiu aproximadamente 150 pessoas.

O Café com Palestra foi uma iniciativa para informar os transportadores as mudanças na lei e incentivá-los a verificarem nas suas empresas como vão cumprir a legislação sem que se criem passivos trabalhistas. “As mudanças são recentes e temos recebido uma alta demanda do setor por informações. O evento extrapolou nossas expectativas de público e, mais do que nunca, estamos à disposição dos empresários para ajudá-los no entendimento dessa lei que é uma luta antiga do setor e atende a todos os pleitos solicitados pelos caminhoneiros e transportadores”, comentou o assessor.

Confira as principais alterações:

Pedágio

Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

Exames toxicológicos

Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá ainda se submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. A recusa do empregado será considerada infração disciplinar.

Jornada e intervalo

A jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e esse período pode coincidir com o tempo de parada obrigatória.

De acordo com a lei, a jornada de trabalho não tem horário fixo de início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.

Descanso

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, podendo ser fracionadas, e podem englobar os períodos de parada obrigatória, desde que seja garantido o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do restante dentro das 16 horas seguintes. Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.

Tempo de espera

O tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo, e o período gasto com a fiscalização da mercadoria e não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da jornada de trabalho.

Repouso semanal

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.

Dois motoristas

Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

Locais de espera e repouso

Não é permitida a cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade do transportador, embarcador ou consignatário de cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres, fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários. A lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros, em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar da vigência da lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos, e apoiará ou incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso. O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

Prazo de carga e descarga

O prazo máximo para carga e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Depois disso, o embarcador deverá pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. Esse valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor será considerada a capacidade total de transporte do veículo. Fonte: Assessoria Jurídica do Setcemg e Portal G1.

Foto: Ludmila Soares/Fetcemg