Autônomos não têm vínculo empregatício com transportadoras
STF declara constitucionalidade da Lei 11.442/2007
O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu, 14/04/2020, terça-feira, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade – ADC de número 48, de autoria da Confederação Nacional do Transporte – CNT. A ação teve como objetivo a confirmação da constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros.
A norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor de transporte, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas sem a configuração de vínculo de emprego. No entanto, decisões da justiça do trabalho vinham negando a aplicação ao disposto na referida lei, sob o fundamento de caracterizar terceirização ilícita da atividade fim.
A ação está sob a relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, que julgou procedente o pedido formulado pela CNT, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.
A tese firmada foi a seguinte:
“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.
A publicação do acórdão ainda não ocorreu, e quando da sua realização divulgaremos.
Fonte: Informe CNT