Restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões em 2024


Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica -AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2024.

O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante do bojo do processo nº 08650.000056/2024-05,

CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e 269 § 1º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 735/18, nº 791/20, nº 794/20, nº 812/21, nº 882/21, nº 942/22 e nº 946/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Resolução DNIT nº 11/22, e suas alterações;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.014883/2023-97, nº 08650.094143/2021-64, nº 08650.023352/2020-42, nº08650.015497/2019-36, nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que regula a jornada de trabalho e assegura ao motorista profissional intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.614/18, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito Brasileiro (PNATRANS), em conjunto com a resolução Contran nº 870/21, que dispõe sobre o PNATRANS e estabelece meta, qual seja, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes;

CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais e regionais nas rodovias e estradas federais;

CONSIDERANDO o aumento exponencial na demanda do serviço de escolta de cargas indivisíveis e superdimensionadas, que em 2023 ultrapassou a ordem de 2.800 (duas mil e oitocentas) ordens de serviços destinadas à escolta dedicada feita pela PRF;

CONSIDERANDO o acompanhamento realizado pela Coordenação de Prevenção e Atendimento de Sinistros dos dados de acidentalidade, que alerta para a necessidade manutenção da restrição de trânsito nos feriados nacionais;

CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais resolve:

Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

I - Largura máxima: 2,60 metros;

II - Altura máxima: 4,40 metros;

III - Comprimento total de 19,80 metros;

IV - Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas.

§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).

§ 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples.

§ 3º Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não haverá restrições de circulação.

§ 4º No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.

Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respetivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 dias, de forma que as possíveis alterações a esta portaria observem os prazos previstos no art. 4º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.

MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA

OPERAÇÃO

DATA

DIA

HORÁRIO DA RESTRIÇÃO

CARNAVAL

09/02/2024

sexta-feira

16:00 às 22:00

 

10/02/2024

sábado

06:00 às 12:00

 

13/02/2024

terça-feira

16:00 às 22:00

 

14/02/2024

quarta-feira

06:00 às 12:00

SEMANA SANTA

28/03/2024

quinta-feira

16:00 às 22:00

 

29/03/2024

sexta-feira

06:00 às 12:00

 

31/03/2024

domingo

16:00 às 22:00

CORPUS CHRISTI

29/05/2024

quarta-feira

16:00 às 22:00

 

30/05/2024

quinta-feira

06:00 às 12:00

 

02/06/2024

domingo

16:00 às 22:00

PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA

14/11/2024

quinta-feira

16:00 às 22:00

 

15/11/2024

sexta-feira

06:00 às 12:00

 

17/11/2024

domingo

16:00 às 22:00

FIM DE ANO

24/12/2024

terça-feira

16:00 às 22:00

 

25/12/2024

quarta-feira

16:00 às 22:00

 

31/12/2024

terça-feira

16:00 às 22:00

 

01/01/2025

quarta-feira

16:00 às 22:00

 

 

RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE

FESTEJOS JUNINOS

21/06/2024

sexta-feira

16:00 às 22:00

 

22/06/2024

sábado

06:00 às 12:00

 

24/06/2024

segunda-feira

16:00 às 22:00