PERSPECTIVAS TRIBUTÁRIAS E OPORTUNIDADES NA PANDEMIA


A pandemia causada pela Covid-19 afeta a todos. A economia e o mercado sofrem seus efeitos e, por consequência, o transporte sente os reflexos dessa queda. Força motriz essencial para o abastecimento e dinamismo de toda cadeia produtiva do nosso país, mesmo não suspendendo suas atividades e reconhecidamente atividade essencial, é inegável que as consequências da crise já estão afetando o TRC.

Em pesquisa divulgada no dia 19 de maio pelo Departamento de Custos Operacionais (DECOPE) da NTC&Logística, houve uma queda de 41,23% na demanda em relação ao nível registrado antes da pandemia de coronavírus. Como reflexo, 91% das empresas de transportes perderam faturamento neste período.

Diante desse cenário amostral, oportunidades tributárias podem se tornar essenciais para empresas que entendem a importância da redução do impacto da crise e de se fortalecer para o cenário futuro.

O Setcemg vem noticiando as medidas adotadas pelo governo, como a prorrogação de tributos federais como PIS, COFINS, CPRB, entre outros, bem como a prorrogação dos pagamentos dos parcelamentos administrados pela RFB e a PGFN.

Por sua vez, o contribuinte tem alternativas administrativas e judiciais para obter ganhos financeiros. Na parte administrativa, a revisão fiscal se mostra uma boa ferramenta para as empresas que estão no lucro real, a fim de identificar tributos pagos a maior ou despesas não utilizadas, bem como a correção destes procedimentos para recolhimentos futuros e levantamento de créditos não utilizados no PIS/COFINS. Financeiramente, este pode se revelar um ganho considerável, em virtude da interpretação sobre o que vem a ser para as empresas o insumo para o TRC entre outros dos últimos cinco anos.

No que tange aos instrumentos jurídicos, a discussão se dá por meio de temas que já são amplamente debatidos nos tribunais brasileiros e muitos deles em discussão ou julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Após a decisão prolatada pelo STF em março de 2017, no RE 574.706 que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, novas teses têm surgido e sendo corroboradas pelo Judiciário, desdobrando e aumentando o entendimento daquele julgamento, no sentido de que somente deve ser tributado pelo PIS e da COFINS a receita decorrente das atividades da empresa, excluindo-se da receita bruta todos os tributos indiretos, ou seja, aqueles que são embutidos no preço e repassados aos cofres públicos. Neste ponto, independe se a empresa é optante pelo regime de lucro real ou lucro presumido.

Portanto, sabe-se que nosso setor é marcado por perfis diferentes de movimento e faturamento de acordo com o tipo de carga transportada. Por tal motivo, mesmo àqueles contribuintes que felizmente não sofrerão impactos em virtude da instabilidade econômica gerada pelo coronavírus, devem estar atentos às oportunidades disponíveis, buscando o melhor para seu negócio e melhorando sua capacidade financeira.

Para aqueles que estão sentindo os efeitos imediatos, as oportunidades mencionadas se revelam ótimas alternativas para reduzir os reflexos negativos, garantir estabilidade financeira e possibilitar fluxo de caixa positivo. Seja qual for o perfil e a situação de sua empresa no cenário atual, estaremos à disposição e atentos a qualquer oportunidade que possa propiciar benefícios ao setor.

 

Hudson Gomes – Especialista Tributário – Paulo Teodoro – Advogados Associados

Assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg