MTR: ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE O MTR NACIONAL E OS ESTADUAIS


A Portaria Federal do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº 280, publicada junho de 2020, instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) Eletrônico, definindo-o como uma ferramenta on-line, autodeclaratória e emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir).

Obrigatório em todo o território nacional desde o dia 1º de janeiro de 2021, o MTR Nacional já está valendo para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. No entanto, as diferenças entre o MTR Nacional e as normativas estaduais ainda geram dúvidas entre muitos transportadores.

A normativa determina que o gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no Sinir, contudo, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador devem ATESTAR, sucessivamente, no Sinir, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada. “Acontece que alguns estados já haviam instituído o MTR Eletrônico Estadual, com normas e obrigações aplicáveis quando o resíduos é gerado e destinado naquele estado”, afirma a assessora juridicoambiental do Setcemg, Juliana Soares.

No dia 1º de fevereiro, o MTR Eletrônico de MG foi integrado ao MTR Nacional, no entanto, para os demais estados que já possuíam seus próprios sistemas de MTR (SP, SC, RJ e RS) não há informações quanto à integração. “Mesmo com a integração dos sistemas, para resíduos gerados ou destinados em Minas Gerais oriundos de outros estados da Federação, faz-se necessária a emissão do MTR Estadual e do MTR Nacional”, adverte Juliana.

Assim, os estados pioneiros na implantação do MTR Eletrônico foram surpreendidos com a burocratização documental instaurada com o MTR Nacional, em razão de estarem obrigados à emissão de dois documentos para um mesmo transporte de resíduos.

“A integração prometida pelo MTR Nacional na Portaria MMA 280/2020 não ocorreu, prejudicando e complicando a vida dos geradores, transportadores e destinadores de resíduos que estão obrigados a gerarem dois documentos e prestar a mesma informação em mais de um sistema”, atesta a assessora.

Divergências legislativas

A situação se complica ainda mais quando as divergências entre as normas estaduais e a normativa federal são comparadas. O quadro a seguir demonstra as divergências legislativas para os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e o MTR Nacional, como base comparativa. 

“Acredita-se que apenas um pronunciamento oficial sobre a tema da integração dos sistemas e sobre qual legislação deverá ser observada será capaz de reduzir o quadro de insegurança jurídica a se instalar no país, especialmente em Minas Gerais, com a implementação do MTR-Nacional”, finaliza a assessora.

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