INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO EM MINAS GERAIS


Várias empresas sentiram os efeitos econômicos reflexos da Covid-19 e, com o setor de transporte, não foi diferente. Dado o atual cenário, qualquer notícia que signifique a possibilidade de ganho financeiro para as empresas é bem-vinda. Dito isso, cabe pontuar que no segundo semestre de 2020 o contribuinte mineiro teve mais uma vitória.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em agosto, por maioria de votos, como inconstitucional a cobrança a título de Taxa de Incêndio realizada pelo estado de Minas Gerais, que ocorria desde o ano de 2004.

O julgamento referiu-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4411, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que defendia a tese de que “a taxa instituída pelo estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 14.938/2003 deixa evidente que se trata de serviço público afetado ao estado, e não aos municípios, sendo inconstitucional porque tem como fundamento atividade que não se revela específica e divisível, tal como se dá em relação à segurança pública e, em especial, o serviço para a extinção de incêndios”.

A taxa mencionada era devida pelos contribuintes que possuíam edificações utilizadas para a prestação de serviços, incluídas aqui as transportadoras, comércio e pelas indústrias, não atingindo os imóveis utilizados para fins residenciais.

Com a decisão, os contribuintes que possuem imóveis em Minas Gerais receberam duas boas notícias: a primeira refere-se ao fato de que não serão obrigados ao recolhimento da taxa de incêndio anual nos próximos anos. A segunda notícia, de que poderão postular individualmente, por via judicial, a restituição dos últimos cinco anos de recolhimento indevido.

Para a empresa que deseja reaver os valores pagos, o ganho financeiro varia para cada estabelecimento que o contribuinte tenha, vez que a composição da taxa de incêndio considerava três fatores na composição do valor a ser pago: a carga de incêndio específica, o fator de grau de risco e a área de construção do imóvel. 

Por fim, aconselha-se às transportadoras que verifiquem os valores recolhidos a título de taxa de incêndio em todos os estabelecimentos que possuírem no estado de Minas Gerais para se avaliar o ganho financeiro e, caso avaliem positivamente a medida judicial, que possam adotar as medidas cabíveis para reaver esses valores, tão necessários em tempos de crise.

Hudson Gomes – assessor jurídico da Fetcemg