A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) inibiu aventuras sem afetar o Direito de Ação amparado pela Constituição Federal. A parte sucumbente, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, se viu na obrigação de suportar as despesas do processo como perícia, custas e honorários sucumbenciais. Essa obrigação, condicionada a quem perde, reduziu o número de ações e melhorou a segurança jurídica.
É fato que desde a reforma trabalhista ocorreu uma revolução perante a Justiça do Trabalho. A drástica redução no volume de ações foi percebida com a reorientação das partes ao buscar seus direitos de maneira consciente, formulando pedidos coerentes por receio do risco de condenação por pedidos indevidos. Os excessos foram contidos.
Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de janeiro a outubro de 2017, as varas do trabalho de todo o país tinham 2,2 milhões de ações em andamento. No mesmo período em 2019, o total de processos trabalhistas recuou para 1,5 milhão, um recuo de quase 32%.
Em outras palavras, foi reduzida a litigância abusiva. A Justiça do Trabalho reduziu o tempo da prestação jurisdicional. O Estado reduziu despesas com perícias e custas judiciais.
Portanto, houve um desestímulo de pedidos sem procedência ou coerência com o vínculo de emprego. Reduziu-se o custo e o tempo da prestação jurisdicional com a razoável duração do processo, desafogando o Judiciário Trabalhista.
Apesar disso, o Projeto de Lei n° 409/21 tramita no congresso propondo a eliminação dos honorários de sucumbência no processo trabalhista. A proposta altera a CLT para retomar versão anterior, acabando com a obrigação do pagamento de honorários de sucumbência de até 15%. Um equívoco, um retrocesso aos avanços obtidos com a reforma trabalhista, que dá guarida à volta de ações infundadas, ao aventureirismo inconsequente com poder de destruir empresas e empregos, gerando custos para o Estado e declínio da segurança jurídica.
Segundo o Ministro Luiz Roberto Barroso, na ADI 5766, em que se discute a inconstitucionalidade da sucumbência prevista no art. 791-A, § 4º da CLT, não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho, pois essa sobreutilização do judiciário leva, por sua vez, à piora dos serviços prestados pela justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro.
O Projeto de Lei n° 409/21 não pode prosperar. Trata-se de iniciativa saudosista e populista que não leva em consideração a evolução das relações de trabalho, o custo da máquina pública ou a segurança jurídica. O instituto da sucumbência não impede o acesso à justiça e é medida de bom senso que deve ser mantida.
Paulo Teodoro do Nascimento – Advogado, consultor da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Federação e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais (Fetcemg e Setcemg) – pauloteodoro@pauloteodoro.adv.br.