ESCLARECIMENTOS SOBRE O MTR
A Portaria Federal do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº 280, publicada no dia 30 de junho de 2020, instituiu o MTR eletrônico, definindo-o como uma ferramenta on-line, autodeclaratória, válida no território nacional, emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).
A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.
No dia 1º de janeiro de 2021, iniciou-se a obrigatoriedade da utilização do MTR Eletrônico em todo o território nacional. A normativa determina que o gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, no entanto, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador devem atestar, sucessivamente, no SINIR, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.
Dito isso, é importante esclarecermos as dúvidas mais frequentes destinadas à assessoria Juridicoambiental do SETCEMG, conforme orienta a advogada Juliana Soares:
1) O MTR Eletrônico-SINIR é obrigatório a partir de quando? A emissão de MTR é legalmente obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme promulgação da Portaria do MMA n° 280, de 29 de junho de 2020. Sendo que, a partir desta data, só serão aceitos pela fiscalização e pelas empresas de destinação final os MTRs emitidos por meio do Sistema MTR, com exceção dos Estados onde já existam sistema MTRs já implantados e em operação, onde sua utilização já é obrigatória.
2) Para as empresas que já realizaram o cadastro junto ao MTR Estadual, deverá ser realizado o cadastro no MTR Nacional – SINIR? Depende. A empresa transportadora deverá realizar o cadastro como geradora de resíduos para todos os Estados onde houver operação (geração de resíduos pela transportadora), e verificar se nos citados Estados há o MTR Estadual, se positivo, o cadastro deverá ser realizado junto ao Sistema do Estado, caso não exista o MTR Estadual, deverá realizar o cadastro junto ao SINIR.
3) A empresa que realiza o transporte de resíduos em diversos estados, deverá realizar o cadastro junto ao SINIR? Depende. A empresa deverá verificar primeiro se existe o MTR Estadual, caso positivo, o cadastro deverá ser realizado no Sistema MTR Estadual, caso negativo, o cadastro deverá ser realizado junto ao MTR Nacional-SINIR.
4) Quais estados tem MTR? Atualmente os estados que tem o MTR são: Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.
5) Uma das solicitações do novo sistema é que todos os envolvidos tenham seus cadastros realizados no Sistema MTR. Caso algum transportador, um armazenador temporário ou um destinador, não tenha ainda realizado o seu cadastro, será possível emitir a MTR incluindo um deles? Como proceder nesse caso? Se um transportador, um armazenador temporário ou um destinador não estiver cadastrado no sistema, esta não poderá ser indicada no MTR. O Sistema não permitirá essa inclusão. Deste modo, deve-se fazer contato com o transportador, com o armazenador temporário e com o destinador e solicitar que se cadastrem no sistema, lembrando que este “cadastramento” pode ser feito rapidamente. Basta ingressar no sistema, no endereço mtr.sinir.gov.br e realizar o cadastro com o perfil que lhe corresponda.
6) Qualquer empresa de transporte pode fazer o transporte de resíduos? Quanto ao transporte, a empresa que vai fazer um transporte tem de estar cadastrada no Sistema MTR do SINIR e para isso deve estar licenciada para transportar resíduos, caso essa exigência seja aplicável (Resíduos Perigosos). A licença de transporte pode ser do IBAMA (caso ocorra transporte interestadual), do órgão ambiental estadual ou mesmo isento (caso seja aplicável).
7) O MTR é pago? Não. O cadastro e o uso do MTR são gratuitos.