CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS


A correção monetária dos créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho era regulamentada pelo caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, que estabelecia como índice a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Posteriormente, a Lei 13.467/17 (art. 879, § 7º, da CLT), reforma trabalhista, estabeleceu que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial obedecesse à variação da Taxa Referencial (TR).

Desde o ano de 2015 a Justiça do Trabalho vinha proferindo decisões no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma que estabelecia a TRD, e posteriormente, a Taxa de Referencial (TR), como indexadores, reconhecendo ser o IPCA-E como sendo o índice de correção monetária que retrata a reposição inflacionária dos créditos trabalhistas.

A controvérsia a respeito do índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas foi levada à apreciação do STF, por meio das ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021. O relator designado para julgar o tema foi o Ministro Gilmar Mendes, que proferiu decisão liminar determinando a suspensão de decisões a respeito do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas até a apreciação da matéria pelo plenário do STF.

No dia 27 de agosto de 2020 o Plenário do STF iniciou o julgamento da questão e os ministros decidiram pela inconstitucionalidade da TRD e da TR como indexadores, ficando pendente apenas a definição de qual seria o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhista, qual seja, o IPCA-E ou a Taxa Selic. O julgamento ainda não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

 A decisão do STF provoca impacto financeiro substancial nos passivos trabalhistas das empresas. Com a declaração de inconstitucionalidade da legislação que regulamenta a correção dos créditos trabalhistas então vigente, estima-se, independentemente de qual índice venha a ser estabelecido pelo STF, que o aumento dos passivos trabalhistas será superior em 20% (vinte por cento), a depender do tempo da ação. Vale lembrar que além da correção monetária também incidem sobre os créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, majorando consideravelmente o passivo trabalhista das empresas.

Neste momento de tantas incertezas, a notícia agrava o cenário de insegurança jurídica, além da própria economia brasileira. Uma solução para reduzir os impactos financeiros das empresas seria a alteração legislativa, como o Governo Federal promoveu por meio da Medida Provisória 905/2019, ao estabelecer o índice de correção como sendo o IPCA-E e os juros de mora equiparados ao índice aplicado à caderneta de poupança. De se lembrar que, infelizmente, tal MP não foi votada pela Congresso Nacional e posteriormente foi revogada. Por enquanto, resta apenas aguardar a definição do índice pelo STF e trabalhar junto ao Congresso Nacional para a modificação dessa realidade.

Jeferson Oliveira – assessor jurídico da Fetcemg