ALTERAÇÕES NO CTB SOBRE O RECALL
O termo recall, de origem inglesa, é utilizado no Brasil para indicar o procedimento de chamamento dos consumidores para realizar reparos de defeitos em produtos ou serviços colocados no mercado. O recall tem o objetivo de proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança dos consumidores, bem como evitar prejuízos materiais e morais que decorram dos defeitos que, por sua origem, são de responsabilidade do fornecedor. A Lei de Consumo estabelece que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 12 a 14 da Lei 8.078/90).
Por meio do recall deve ser retirado o produto defeituoso do mercado ou reparado o defeito. Deve ser gratuito e deve eliminar o defeito. O recall deve ser comunicado de forma a alcançar todos os consumidores expostos aos riscos e, por isso, a lei exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando sua realização em jornais, rádios e TVs.
Feito o reparo, o consumidor deve exigir e guardar o comprovante de sua realização. Em caso de venda do bem é importante repassar essa comprovação para o novo proprietário.
No Brasil, o instituto do recall está previsto no art. 10 e parágrafos da Lei Federal 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
- 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
- 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Uma das alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) promovidas pela Lei 14.071, que passaram a ser válidas desde 12 de abril deste ano, é a norma que diz respeito à obrigatoriedade de participação em processos de recall feito pelas montadoras e fabricantes de automóveis.
Os veículos que não comparecerem ao recall no prazo superior a um ano, contado da data de sua comunicação, terão essa pendência registrada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e um novo licenciamento só será liberado após a comprovação de que o carro foi reparado, conforme estipula a regra introduzida no CTB:
Art. 131 - O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
(...)
- 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.
- 5º - Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.
Antes de referida alteração do CTB, e desde 17 de março de 2011, a Portaria conjunta nº 69 do Ministério da Justiça e Denatran já determinava em seu art. 4º que “As informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação, constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo”.
Com a alteração promovida no CTB, e com a Carteira Digital de Trânsito (CDT), uma vez que o veículo tiver o indicador de recall, aparecerá no aplicativo uma mensagem “Recall não atendido” em cima do módulo de veículos (da CDT). Caso o proprietário não regularize a situação em até um ano após a notificação de recall, no próximo evento de licenciamento será incluída a observação “Recall não atendido” no CRLV-e. Caso não realize o recall até o licenciamento do próximo exercício (após a inclusão da observação), o licenciamento será bloqueado, até que seja regularizada a situação.
Para retirar a notificação de recall e conseguir gerar o CRLV, o proprietário deve agendar e realizar a regularização do recall na concessionária indicada. Feito o reparo, a montadora realizará em até 15 dias a baixa no procedimento e a observação será retirada do CRLV.
É possível realizar a consulta on-line aos dados de recall de veículos divulgados pelas montadoras a partir de 17 de março de 2011, acessando o site do Denatran e de alguns Detrans.
Em uma situação de recall, logicamente, deve ser considerada a prioridade de segurança dos usuários dos veículos. O chamado deve ser atendido imediatamente, pois se não atendido, todos os usuários poderão estar em risco.
O principal objetivo dessas mudanças é aumentar o número de proprietários que atendem ao recall, o que deve influenciar diretamente a quantidade de acidentes causados por falhas mecânicas.
Márcio Américo de Oliveira Mata - assessor jurídico da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG