ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS À LUZ DA LEI 13.467/17 – O “ACORDADO” SOBRE O “LEGISLADO”


Uma das inovações trazidas pela última grande alteração das normas do Direito do Trabalho, a Lei 13.467/17, conhecida também como “reforma trabalhista”, foi a ampliação das possibilidades de celebração de Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho, de forma que poderiam estas, inclusive, contrariar normas já estabelecidas, à exceção das normas constitucionais, sendo totalmente válidas tais tratativas.

No entanto, não se trata de novidade no ordenamento jurídico, pois a própria Constituição da República, em seu Art. 7º, Inc. XXVI, reconhece a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de trabalho, embora não graduando as convenções e acordos dentro da hierarquia das normas. A alteração perpetrada pela Lei 13.467/17 traz a valorização de um princípio do Direito dos Contratos, o do “Pacta sunt servanda”, que pode ser traduzido como: “o acordo entre as partes é lei”.

Há de se observar que no Título IV, Artigos 611 e ss da CLT, bem como os Artigos 443 e 444, da mesma CLT, existem limites a serem observados nas tratativas por meio de instrumentos coletivos de trabalho. O Art. 611-B da CLT, determina quais pontos não podem ser objetos nem de Acordos ou de Convenções Coletivas de Trabalho. Não podem ser objetos dessas tratativas pontos como: tributos (ex. INSS), natureza salarial ou indenizatória das parcelas, valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário, dentre outros. Conforme se extraí, a criação de tais artigos promove atualização jurisdicional, trazendo as normas trabalhistas para um patamar mais moderno e adequado às atuais relações de trabalho.

Cabe ressaltar que o tema ainda se encontra em discussão no STF, a despeito da clareza das normas acima expostas. O ministro Gilmar Mendes, ao dia 6 de novembro, em sessão de julgamento de processo paradigma de nº ARE 1.121.633, sob o qual foi determinada repercussão geral quanto ao tema dos Acordos e Convenções Coletivas, sugeriu a seguinte ementa quanto ao tema: “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.”

Neste julgamento, o ministro ressaltou a importância dos sindicatos, patronais e de empregados, como bastiões dos direitos trabalhistas, devendo trabalhar em conjunto para reconhecer quais normas podem ou não ser transacionados pelas partes envolvidas nas relações de trabalho. Corre ainda no STF, a ADPF n. 381, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que trata da prevalência dos Acordos e Convenções Coletivas sobre a Lei na regulamentação da jornada de trabalho dos motoristas antes da vigência das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. Ainda, necessário relembrar, que desde 29 de junho de 2019, o próprio ministro determinou o sobrestamento de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, do PC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema”.

A despeito das discussões que ainda hão não se esgotaram, é necessário observar que as alterações perpetradas pela Lei 13.467/17 são de grande importância e valia, e que resultarão em contratos de trabalho mais adequados à realidade bem como numa maior justiça social entre as partes, ante a compreensão de cada uma das partes envolvidas sobre seus direitos e deveres, além de gerar segurança jurídica.

Karlos Lohner Prado – assessor jurídico da Fetcemg