A PRESCRIÇÃO DE MULTAS AMBIENTAIS ADMINISTRATIVAS
A gestão de uma transportadora demanda o conhecimento de deveres e direitos que envolvem o negócio, entre eles o ambiental. Nesse último caso, ressalta-se que, ocorrendo ato danoso, cabe ao estado o dever de fiscalizar, apurar, lavrar auto de infração e, por fim, julgá-lo.
Assim, questiona-se: quanto tempo o estado pode demorar para julgar as defesas e recursos opostas contra autos de Infração? Esses processos administrativos podem se prolongar indefinidamente? Enquanto o empreendimento aguarda o julgamento da infração, ainda correm juros e multa? O que ocorre se o transportador recebeu uma infração por dano ambiental e o estado “deixou o processo parado por 10 anos”?
A apuração e a aplicação de penalidade pelo estado não podem se estender por prazo indeterminado, pois esse fato contraria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, previstos na Constituição. Nosso ordenamento reconhece a prescrição, definida como extinção de um direito pela inércia do titular durante um lapso de tempo. Ela pode ocorrer antes de iniciar o processo ou durante o seu curso. Neste último caso, há que se falar que ocorreu a denominada prescrição intercorrente.
Tanto em multas ambientais aplicadas pela União, como em vários estados, ocorre prescrição intercorrente quando comprovada a paralisação do processo administrativo (despachos ou decisão) por mais de três anos.
Mesmo existindo regulamentação federal prevendo a prescrição, o estado se mantém inerte e não disciplina a questão, o que vem dificultando o reconhecimento da mesma durante a paralisação de apuração de penalidades aplicadas pelo órgão estadual, no âmbito da SEMAD.
A ausência de norma estadual permite que o estado permaneça inativo por anos e anos em flagrante desrespeito aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, e garanta cinco, oito, 10 anos depois – para citar casos concretos vividos em nosso dia a dia – a cobrança de valores até cinco vezes maior que os inicialmente praticados por força da aplicação de multas e juros, apenas devidos em razão da ineficiência.
Faz-se necessário que a ALMG e o Executivo Estadual movam-se tanto no sentido de agilizar os julgamentos dos processos administrativos como de estabelecer e regulamentar a prescrição intercorrente, consagrando assim o princípio da segurança jurídica essencial para o bom ambiente dos negócios.
Walter Cerqueira – assessor juridicoambiental da Fetcemg