A PERDA DE VEÍCULOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO AMBIENTAL
De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, conforme admitida pela Lei 9.605/1998, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade. Basta que tenha ocorrido uma única vez. A tese foi firmada em recursos repetitivos sobre o tema, cuja decisão ocorreu na sessão virtual na última quarta-feira (10).
A decisão vem para corroborar a tese levantada em 2019. A época, no julgamento do AREsp 1084396-RO, o STJ tinha decidido que exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo era utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, o que tornaria letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória – as autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental, por exemplo, mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário.
Após a tese levantada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia afetado três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado decidiria se a apreensão de bem utilizado em crime ambiental estava condicionada à comprovação de seu uso específico e exclusivo para atividades ilícitas.
A seção suspendeu o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre o assunto, até o julgamento do caso pelo STJ. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.036 no sistema de recursos repetitivos (recursos com o mesmo objeto). A questão submetida a julgamento é a seguinte:
“Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º).”
No julgamento do Tema 1.036, da relatoria do Min. Mauro Campbell, o STJ ratificou o entendimento de que a perda de veículos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade. Basta que tenha ocorrido uma vez.