A IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
Toda empresa que possui veículos está sujeita a ser multada por infração de trânsito que os motoristas de seus automóveis venham a cometer. Assim, é de grande importância fazer controle das autuações, já que elas causam impacto direto no caixa da empresa, sendo, pois, questão de gestão financeira.
Quando do recebimento de notificação de autuação de infração por veículo da empresa, a identificação do condutor infrator deve ser feita, já que a falta de identificação do real condutor acarretará nova multa para a empresa (pela não identificação), além da multa expedida em razão da infração cometida.
Além de realizar a identificação do infrator (real condutor), pode ser apresentada, ainda, defesa prévia. Acaso esta não seja feita ou, se apresentada, seja rejeitada, a multa é, então, aplicada.
A multa por não identificação do condutor é imposta com a multa originária (da infração cometida), sem, no entanto, ser necessária lavratura de novo auto de infração e nem nova notificação de autuação (motivo pelo qual só é possível apresentar defesa prévia contra a multa originária).
Importante ressaltar que, imposta a multa pela não identificação, o valor dela será o mesmo daquela aplicada pelo cometimento da infração, o qual será, ainda, multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses, o que vai aumentar, em muito, os gastos da empresa.
Isso ocorre porque fica inviabilizada a possibilidade de se aplicar sanções ao direito de dirigir (pontuação na CNH) àquele que cometeu a infração, já que não foi identificado, e, como consequência, aumenta-se a penalidade financeira para a empresa, com a imposição de multa em razão da não identificação.
A identificação do condutor infrator deve ser feita por meio de formulário próprio encaminhado com a notificação de autuação ou, se essa não for recebida pela empresa, disponibilizado no site do órgão autuante. O formulário deve ser preenchido e assinado tanto pelo representante legal da empresa proprietária do veículo, quanto pelo condutor que cometeu a infração, e deve ser protocolada no órgão de trânsito competente.
Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o formulário, a identificação do condutor será realizada informando-se sobre a recusa e apresentando-se todos os documentos que comprovem que o motorista dirigia o veículo quando do cometimento da infração, e a cópia do contrato de trabalho ou termo em que conste previsão de responsabilização do condutor por infração que seja por ele cometida.
Frise-se, portanto, a importância de a empresa incluir, em instrumento a ser firmado na contratação de motoristas, cláusula de responsabilidade por infração de trânsito que venha a ser cometida pelo contratado. Não havendo tal cláusula, que seja feito, então, termo de responsabilidade aditivo ao contrato de trabalho a ser assinado pelos motoristas, em que estes assumam responsabilidade por infrações que eventualmente cometam, autorizando sua indicação como condutor infrator.
Nos termos do § 10, do art. 257, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a empresa, ainda, pode indicar, ao órgão executivo de trânsito, o principal condutor de um veículo da frota, que, após aceitar a indicação, terá o nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. Assim, caso seja cometida infração, a identificação do condutor já restará cumprida.
Cumpre ressaltar que a ausência de identificação do condutor infrator retira o direito de se descontar, do salário dele, as multas aplicadas pelas infrações cometidas, por ele, na condução do veículo da empresa.
A identificação do condutor infrator é obrigação legal. A empresa que não a fizer, além de descumprir as normas do CTB e contribuir para o aumento da insegurança no trânsito, sofrerá penalização financeira.
Vale lembrar que a indicação do condutor infrator preza não só pela gestão financeira da empresa, mas protege a todos nós dos riscos advindos de uma condução imprudente/negligente.
Paula Prado Veiga de Pinho – assessora jurídica do Setcemg e da Fetcemg