NOTA AO TRANSPORTADOR
A FETCEMG alerta as empresas do transporte rodoviário de cargas sobre os impactos negativos e nefastos que a decisão de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.103/15, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), acarreta ao setor, à economia, ao nível de emprego e à produtividade das empresas, para que tomem as medidas necessárias, inclusive na busca do diálogo com o setor industrial e comercial, para promoverem o reequilíbrio contratual advindo dos enormes custos que virão.
O STF encerrou, em 30 de junho de 2023, o julgamento da ADI 5322, que trata da Lei nº 13.103/2015, que regulamenta a profissão do motorista profissional, declarando inconstitucionais alguns de seus dispositivos.
Por enquanto não ocorreu a publicação da decisão, mas a declaração de inconstitucionalidade repercute nos seguintes temas: tempo de espera; indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora normal; cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias; fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas; e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas.
Vale lembrar que enquanto não houver declaração sobre modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando se farão incidir, seus efeitos estão vigendo desde a publicação da certidão de julgamento que se deu no dia 12 de julho de 2023.
A declaração de inconstitucionalidade da lei promove desequilíbrio em todo o segmento do transporte rodoviário de cargas com impactos financeiros, operacionais, tributários e no valor do frete. Estima-se o impacto financeiro acima de 30% (trinta por cento) nos custos das empresas, especialmente com folha de pagamento, jornada de trabalho, número de trabalhadores, equipamentos e insumos. As operações de transporte, logística e armazenamento serão drasticamente afetadas, especialmente nos transportes realizados de longa distância, nos tempos de carregamento/descarregamento, com redução da produtividade em, no mínimo, 25%.
A reestruturação de todas as operações de transporte, logística e de armazenagem fazem-se necessárias. O mercado sentirá, fortemente, os custos e ônus que a declaração de inconstitucionalidade da lei do motorista promoverá no segmento do transporte rodoviário de cargas e na economia. O transportador não tem condição de assumir toda a responsabilidade decorrente da declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Motorista. O impacto extrapola o próprio segmento econômico transportador, sendo necessária a participação conjunta da indústria, do comércio, embarcadores e todos os segmentos que direta ou indiretamente participem da cadeia produtiva, de distribuição e de consumo, sob pena de inviabilizar as atividades de transporte, logística e armazenamento.
As empresas de transportes rodoviário de cargas devem se preparar para reorganizar toda a sua operação, logística, comercial e de recursos humanos, assim como promover o diálogo com o setor produtivo e comercial, visando melhorar as condições no transporte, no armazenamento (rotas, tempo de carregamento/descarregamento, etc.) e no aumento dos custos do frete.
Como são mudanças drásticas e imediatas, a FETCEMG recomenda às empresas de transporte que ajustem o mais rápido possível as suas operações e reajustem as suas tarifas de forma também imediata e emergencial. Acreditamos que os embarcadores compreenderão a situação e não irão compactuar com empresas que desrespeitem a legislação em vigor (compliance).
A FETCEMG lembra, ainda, que, mais do que nunca, o transportador precisa compreender que a atividade deve ser remunerada pelo que ela merece, dentro da realidade de mercado e de seus custos operacionais, e jamais se pautar na insegurança jurídica de nosso sistema.
A FETCEMG se mantém firme na defesa dos transportadores e encontra-se à disposição.