Circular 0192025 - Medida Provisória n. 1.292, de 12 de março de 2025, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela CLT.


A Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, trouxe mudanças relevantes à Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no que diz respeito à gestão do crédito consignado. A principal inovação foi a introdução da obrigatoriedade de operacionalização dessas transações por meio de plataformas ou sistemas digitais controlados por agentes públicos, conferindo maior transparência e segurança às operações.

Dentre as modificações, o novo Artigo 2º-A exige que as operações de crédito consignado sejam processadas exclusivamente por meio dessas plataformas digitais, garantindo rastreabilidade e integridade dos dados envolvidos. Além disso, o Artigo 2º-D estabelece que as autorizações para descontos em folha de pagamento, quando realizadas fora dessas plataformas, devem ser registradas nos sistemas oficiais, sob pena de nulidade da transação.

A MP também determina, em seu Artigo 3º, que o novo sistema digital estará disponível para utilização a partir de 21 de março de 2025, permitindo que as instituições consignatárias realizem suas operações conforme as novas diretrizes. Essas mudanças têm como objetivo modernizar o acesso ao crédito consignado, assegurando maior eficiência, segurança jurídica e transparência para os trabalhadores abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas aplicáveis.

Em anexo segue a íntegra Medida Provisória n. 1.292, de 12 de março de 2025.

Atenciosamente,

 

Assessoria Jurídica da Fetcemg.

 

Circular 019/2025 - Medida Provisória n. 1.292, de 12 de março de 2025, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela CLT.

Anexo da Circular