Circular 0132025 - Locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais e indenização do tempo parado para carga e descarga


As Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT, processos ns. 0000115-17.2025.5.23.0022 e 0000082-30.2025.5.23.0021, publicaram recentemente decisões liminares impondo obrigações aos tomadores dos serviços de transporte rodoviário de carga para que forneçam água potável, alimentação (café da manhã, almoço e janta) e banheiros químicos, devidamente higienizados, independente do vínculo jurídico dos motoristas, que estiverem aguardando para carga e descarga acima do limite de 5 horas.

O pronunciamento judicial caminha em consonância com a Lei n. 13.103/15, lei do motorista profissional, que estabelece no art. 9, que os locais de espera, de repouso e de descanso devem ter condições de segurança, sanitárias e de conforto conforme normas regulamentadoras expedidas pelos órgãos competentes.

Estas decisões reforçam a obrigação dos Embarcadores de promoverem condições adequadas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera para carga e descarga, assim como a necessidade de melhorarem suas logísticas, evitando que os veículos dos Transportadores sejam utilizados como armazéns, ao invés de realizarem atividade própria de transporte de mercadorias.

Noutro ponto, reforça-se a necessidade dos Transportadores realizarem a cobrança das horas paradas para carga e descarga acima do limite máximo de 5 horas, conforme previsto no §5, do art. 11, da Lei 11.442/07. O valor da indenização da hora parada atualmente é de R$2,29 por tonelada/hora.

Recomenda-se aos Sindicatos Filiados que promovam a divulgação das decisões proferidas pelas Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT aos seus associados, orientando sobre a obrigação legal dos tomadores dos serviços de transporte rodoviário de cargas de prover infraestrutura adequada aos motoristas que aguardam nos estabelecimentos para carga e descarga. Isso inclui o fornecendo de água potável, alimentação balanceada (café da manhã, almoço e jantar) e de instalações sanitárias higiênicas sempre que a demora ultrapassar o limite legal de cinco horas, sob pena de ações judiciais com previsão de penalidades, incluindo multas diárias. Também é necessário que informe ao embargador a necessidade de adotar medidas de logística eficiente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em normas de segurança e saúde do trabalho, em especial as disposições previstas na Lei n. 13.103/15 com as modificações promovidas pela decisão do STF na ADI 5322, além do Transportador promover a cobrança das horas paradas para carga e descarga, na forma da Lei n. 11.442/07.

Em anexo as decisões proferidas pelas Varas do Trabalho de Rondonópolis/MT.

Atenciosamente,
Assessoria Jurídica da FETCEMG.

 

Circular 013/2025 - Locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais e indenização do tempo parado para carga e descarga

Sentença Bunge

Sentença Rumo