Artigo: A Obrigatoriedade do Cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho


Juliene Oliveira Fernandes

Advogada – Assessora Jurídica do Setcemg

Pós-Graduada em Direito Material e Processual do Trabalho

As convenções coletivas são fontes de produção normativa típica do Direito do Trabalho. Fruto do princípio da autonomia privada coletiva dos atores sociais interessados tem por objetivo a regulação das normas de trabalho entre as partes prevenindo-se o conflito. Este importante instrumento gera efeitos que alcançam todos os contratos individuais de trabalho e vincula empregados e empregadores. Todos são obrigados ao seu cumprimento.

Por esse motivo, a convenção coletiva tem força obrigacional entre um ou mais sindicatos de empregadores e de empregados. Ela define as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores das empresas, e sua aplicação independe se o trabalhador é ou não filiado/associado ao sindicato, pois o efeito de suas normas é erga omnes (artigo 611 da CLT).

Para os atores desta negociação a convenção é o instrumento vital para o estabelecimento de direitos e obrigações, de garantias e condições de trabalho, formulados por aqueles que conhecem o setor de que são protagonistas e, por isto mesmo, toda a sociedade a ele se curva e o aceita. Destaca-se, a importância obrigatória do seu cumprimento seja por força de imposição legal, seja porque é lei entre as partes. A convenção possibilita a pactuação de regras que não têm previsão direta nas Leis ou de difícil celebração em contrato individual. Ela suprime esta lacuna e traz segurança jurídica às partes.

É um instrumento de valorização da negociação coletiva, com reconhecimento constitucional como se vê do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, isto é, a Constituição reconhece, expressamente, a validade dos instrumentos resultantes da negociação coletiva, conferindo-lhes status de lei entre as partes.

A negociação Coletiva democratiza as relações de trabalho, e eventual descumprimento do pactuado sem justo motivo produz reflexos jurídicos, políticos e sociais. Seu descumprimento gera conseqüências na esfera jurídica, nas relações entre sindicatos de empresas e de empregados e nas relações individuais dentro das empresas.

A obrigatoriedade do cumprimento das normas coletivas e a necessária observância de seus limites fazem da Negociação Coletiva instrumento da maior importância e relevância dentro das relações de trabalho. Elevada à condição de lei entre as partes seus efeitos são impositivos, isto é, obrigacionais.

A convenção coletiva é, portanto, o meio mais adequado de solução de conflitos trabalhistas e ganha cada vez mais força e importância, não apenas no ordenamento jurídico, mas também no mundo globalizado, onde os processos legislativos e judiciais não conseguem acompanhar a dinâmica da economia. Trata-se de um instrumento ágil e que externa de forma efetiva os interesses dos trabalhadores e empregadores que, dada as particularidades que envolvem uma determinada atividade não podem prescindir deles. São oriundos de negociações realizadas por aqueles que mais entendem do negócio em que estão inseridos.

Referências

[1] CARRION, VALENTIN. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

[2] A natureza juridical da convenção coletiva de trabalho, segundo Orlando Gomes: significado atual. In Revista Síntese Trabalhista, n. 112, out/98, p.8.