Ampliado o Escopo da Transação Tributária por Adesão no Contencioso Tributário sobre Amortização Fiscal do Ágio no âmbito do PTI
A procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal publicaram o Edital nº 10/2025, ampliando o escopo da transação tributária por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Programa de Transação Integral (PTI).
Antes, o objeto da transação era direcionado às discussões relacionadas a reestruturação societária dentro do próprio grupo (ágio interno) envolvendo período anterior à vigência da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013; e operação envolvendo empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (empresa veículo) mediante planejamento tributário abusivo.
Agora, tornaram-se elegíveis à transação todos os débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado à amortização fiscal do ágio nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14.
Contribuintes que se enquadram nas hipóteses previstas no Edital nº 25/2024, com as alterações do Edital nº 10/2025, podem aderir à transação tributária até as 19h do dia 30 de junho de 2025. A adesão pode ser formalizada no site do Regularize, em "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
- Requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante no Regularize;
- Qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
- Número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União; e
- Certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a controvérsia, que informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores.
Fonte: CNT