Vander Costa - A Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista
A reforma trabalhista é tema recorrente e de necessária discussão com a população brasileira, para combater argumentos dos "pseudointelectuais" que falam como verdadeiros analfabetos funcionais. Justifico a afirmativa quando alegam que a reforma vem para retirar direitos trabalhistas, o que não é verdade. A reforma é necessária para gerar o mais importante direito trabalhista, o emprego dignamente remunerado.
Os temas são inúmeros e, na grande maioria, muito calorosos. Vamos nos limitar a refletir sobre três deles que consideramos muito importantes.
O primeiro é o falado princípio de prevalecer o negociado ao legislado. Na verdade, o que se busca é dar valor ao negociado em convenções coletivas, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 6º, incisos 13 e 26. Nesse ponto, o mais abordado é a flexibilização da jornada do trabalho. Nossa legislação prevê três limitações: oito horas diárias, 44 semanais e 220 mensais. Na proposta, poderá a convenção ou acordo coletivo autorizar a flexibilização da jornada, por exemplo, autorizando mais de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 semanais ou 220 mensais, e assim pagar a hora extra com o acréscimo legal ou convencional.
Não existe empregador que queira pagar salários com acréscimo de 50%, como nos casos de hora extra. Se isso vier a ocorrer, é por necessidade. Toda proposta de flexibilização prevê a participação dos sindicatos dos trabalhadores e, muitas vezes, são eles que se posicionam em contrário. Nós queremos valorizar os sindicatos, o acordo com quem mais entende da realidade dos trabalhadores. Ir contra esse princípio é afirmar que os sindicatos representam mal e seus dirigentes são mal escolhidos ou irresponsáveis. Não vejo essa realidade na maioria das representações, e quando não representarem os interesses dos sindicalizados, empregados ou empregadores, deverão ser trocados pelo legítimo processo eleitoral.
O segundo ponto é o equilíbrio entre as partes. Na Justiça do Trabalho, quando o empregador atrasa em uma audiência é penalizado com revelia. Quando o empregado atrasa, pode entrar com novo pedido, sem punição. A condenação conta com elevados juros desde a data dos fatos. Os depósitos recursais são corrigidos por índices muito menores. O reclamante não precisa fazer depósito recursal, enquanto todo empregador precisa, o que vem tirando o direito de defesa de muitos pequenos e médios empregadores, e até mesmo dos grandes em dificuldades financeiras, como as empresas em recuperação judicial. É preciso reequilibrar as forças.
O terceiro é trazer para a Justiça do Trabalho o princípio da legalidade, ou seja, o juiz do Trabalho deve respeitar a legislação vigente no Brasil em suas decisões. Pode parecer óbvio, mas tem muita decisão que simplesmente ignora a legislação vigente, principalmente aquelas que vêm para regulamentar algumas atividades específicas.
Esses três pontos já seriam suficientes para justificar uma reforma trabalhista e permitir que o Brasil recupere os empregos perdidos para os países vizinhos, como o Paraguai, e volte a atrair novos investimentos, que gerarão mais empregos.
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