VAMOS FALAR DE LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL?
No dia 28 de setembro de 2019 entra em vigor a Regulamentação de Atendimento a Emergência Ambiental (Lei 22.805/2017 e Decreto 47.629/2019), que trata sobre o transporte de produtos e resíduos perigosos e determina obrigações para o Estado, transportador, embarcador e contratante do transporte de produtos perigosos. Conhecer, antecipadamente, as obrigações trazidas pela legislação, permite que a empresa promova as adaptações necessárias, e evite autuações.
A partir desta data, os transportadores deverão adequar sua operação às exigências da lei, caso não sejam cumpridas são passíveis de multas. A partir dessa data, todos os transportadores de produtos ou resíduos perigosos que trafegarem pelas rodovias mineiras deverão atender todas as exigências da legislação. A partir desta data também, serão realizadas fiscalizações em todo o estado.
Para destacar alguns pontos que ainda geram dúvidas, conversamos com a assessora juridicoambiental do Setcemg, Juliana Soares, que falou sobre as principais obrigações que deverão ser atendidas e penalidades para quem não respeitar a legislação.
BOLETIM ELETRÔNICO (BE): Quais as obrigações que os transportadores deverão se atentar para não descumprirem a legislação?
JULIANA SOARES (JS): Os transportadores deverão conhecer previamente a legislação para se prepararem de forma a atenderem os prazos e obrigações previstos. É importante destacar os prazos estipulados na legislação, que deverão ser atendidos e para tanto a empresa precisa de um Plano de Atendimento a Emergência Ambiental muito bem feito, com todos os parceiros envolvidos e treinados.
BE: ELA IRÁ AFETAR APENAS EMPRESAS COM SEDE OU FILIAIS EM MINAS GERAIS?
JS: A Legislação afeta todas as empresas de transporte rodoviário de cargas perigosos que trafegam nas rodovias no Estado de Minas Gerais.
BE: A QUEM A EMPRESA DEVE AVISAR EM CASO DE UM EMERGÊNCIA AMBIENTAL?
JS: O Núcleo de Emergência Ambiental, nos contatos telefônicos disponibilizados no endereço eletrônico da SEMAD ou a Policia Militar do Estado de Minas Gerais, através do 190. A comunicação realizada por terceiros não exime a empresa da obrigação de informar ao NEA ou PMMG.
BE: QUAL O PRAZO PARA FAZER ESSA COMUNICAÇÃO?
JS: A comunicação dever ser feita imediatamente, uma vez que, caso seja apurado que a mesma foi realizada após a primeira hora, já poderá ser aplicada a penalidade prevista no Decreto 47.383/2018, anexo I, código 117.
BE: E QUAL O PRAZO PARA TOMAR AS PRIMEIRAS AÇÕES?
JS: As primeiras ações devem ser tomadas em até 2 horas da ocorrência do acidente, sendo importante que a empresa detenha todas as informações sobre o produto transportado, o entorno do acidente e se existem vitimas, para que a empresa de atendimento à emergência ambiental inicie o deslocamento portando os equipamentos e EPI’S necessários para a mitigação da dano ambiental.
BE: A COMUNICAÇÃO AO NEA PODE SER FEITA NESTE PERÍODO OU DEVE SER FEITA ANTES?
JS: A comunicação ao NEA deve ser feita imediatamente, ou seja, em até uma hora da emergência ambiental.
BE: E SE A EMPRESA NÃO ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS, O QUE PODERÁ OCORRER PARA A TRANSPORTADORA?
JS: Dentre as sanções administrativas a empresa poderá ser autuada e compelida ao pagamento de multas de valores expressivos, além da esfera penal, onde o proprietário/diretor da empresa poderá ser intimado para prestar esclarecimentos nos autos do inquérito penal.
BE: QUAIS OS VALORES DA MULTA?
JS: Os valores das multas são de acordo com o porte da empresa. Sendo que para uma empresa de grande porte, o valor da multa poderá atingir R$1.200.000,00
O Setcemg possui uma equipe empenhada na orientação e defesa dos interesses de suas associadas sobre essas e demais regras que envolvem o transporte de cargas e a legislação ambiental. Caso tenha alguma dúvida, entre em contato pelo telefone (31) 3490-0330 ou pelo e-mail meioambiente@setcemg.org.br que iremos responder os principais questionamentos.
Foto: Portal Autotrac