Transportadora é absolvida de pagar horas extras a motorista de caminhão rastreado por seguradora
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Nimec Ltda., do Rio Grande do Sul, de condenação ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite por empresa seguradora da carga transportada. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o rastreador não era operado pela transportadora e, portanto, não tinha o objetivo de controle de jornada, enquadrando-se o motorista no caso de jornada externa sem efetivo controle de horário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, que deferiu as horas extras pedidas pelo motorista com o entendimento de que era possível o controle e a fiscalização da jornada efetivamente realizada por ele. Segundo o Regional, o caminhão contava com tacógrafo e rastreador, e, ainda que a empresa seguradora não tivesse relação com a transportadora, as informações prestadas a ela pelo motorista certamente poderiam ser compartilhadas. “Mesmo que se entenda que a finalidade principal do rastreamento seja a segurança da carga, tal instrumento possibilita o efetivo monitoramento dos horários de trabalho do motorista”, concluiu.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista realizava viagens como carreteiro para o Paraná e São Paulo, para entrega e coleta de cargas, e não caberia falar em controle de jornada. Segundo a transportadora, o inciso I do artigo 62 da CLT é específico quanto à determinação de que os empregados que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de horário, não estão sujeitos ao pagamento de horas extras, e as próprias convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria previam a não observância da jornada de trabalho legal.
No exame do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do motorista. “De igual modo, o rastreador do veículo não era controlado pela empresa, e sim pela seguradora”, afirmou.
Nesse contexto, o relator assinalou que o regime de trabalho do motorista é o previsto pelo artigo 62, inciso I, da CLT. “Em tal contexto, é forçoso reconhecer que o Regional, decidindo com base em presunção, acabou por violar esse dispositivo”, concluiu.
Por maioria, a Turma proveu o recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e suas repercussões. Ficou vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
Fonte: TST