STF reconhece negociação coletiva


A Segunda Turma do STF, em julgamento ocorrido no último dia 12/12/2016, nos autos do RE 895.759, negou provimento ao recurso de agravo regimental de um reclamante, mantendo inalterada a decisão monocratica do Ministro Teori Zavascki, prolatada em 13/09/2016, que deu provimento ao recurso extraordinário de uma empresa para afastar a condenação no pagamento das horas "in itinere" e dos respectivos reflexos salariais.

Trata-se de ação trabalhista proposta por um trabalhador discutindo a validade de um acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato onde foi suprimida a verba relativa as horas "in itinere" em troca de outros benefícios. O TRT tinha anulado o acordo por entender que tal negociação viola princípios constitucionais e as garantias mínimas de proteção ao trabalho e que o direito as horas "in itinere"seria indisponível em função do disposto no artigo 58, par.2 da CLT.

Esse acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato dos trabalhadores rurais suprime o pagamento das horas "in intine" que são pagas pela empresa quando não existe transporte publico regular no trajeto entre o domicilio do empregado e o local de trabalho. Em troca dessa supressão a empresa se comprometeu a fornecer cesta básica aos trabalhadores rurais, durante a entressafra, seguro de vida e acidentes, sem custo ao empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, pagamento de salário família além do limite legal, fornecimento de repositor energético, adoção da tabela progressiva de produção alem da prevista na convenção coletiva.

Em seu voto o Min.Teori Zavascki entendeu que "a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art.7, VI) e a jornada de trabalho (art.7, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical."

Com essa decisão o STF deu validade aquilo que ficou negociado ente as partes, reconhecendo que as verbas podem ser transacionadas, entendendo que cabe ao sindicato avaliar se as vantagens oferecidas são pertinentes.

Também foi mencionado na referida decisão que o Plenário do STF apreciou discussão semelhante à presente, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973, no julgamento do RE 590.415 (Rel.Ministro Roberto Barroso, DJe 29/05/2015, tema 152), interposto contra acórdão do TST que negara a validade de quitação ampla do contrato de trabalho, constante de plano de dispensa incentivada, por considerá-la contrária ao art.477, par.2, da CLT.

Segundo o assessor jurídico da NTC & Logistica, Narciso Figueirôa Junior, trata-se de uma importante e inovadora decisão da Suprema Corte dando validade constitucional à negociação coletiva em face do legislado quando restar demonstrado que houve concessões recíprocas entre as partes, onde embora haja uma limitação de direito legalmente previsto há concessão de vantagens em seu lugar.

"Temos entendido que a negociação coletiva é uma via de mão dupla e não um mecanismo que se presta apenas a acrescentar direitos além daqueles previstos em lei. Na negociação coletiva deve haver uma transação onde em troca de um determinado direito, as partes criam outras vantagens, flexibilizando a legislação atendendo os limites da razoabilidade, com respaldo na Constituição Federal, complementa o assessor.

 

Fonte: NTC&Logística