Solução de Consulta COSIT 99006 – Créditos PIS e COFINS


A apuração do PIS e da COFINS pela sistemática da não cumulatividade permite a diminuição do impacto da carga tributária e oportuniza o melhor planejamento tributário das empresas.

O ponto inicial é simples. Quando se adquire insumos necessários para a produção de bens ou a execução da prestação de serviços, que são tributados pelo PIS/COFINS, o contribuinte tem direito ao crédito referente a esta aquisição que poderá ser descontado nos débitos decorrentes de suas operações de saída. Trata-se da efetivação da não cumulatividade desta contribuição, concedendo-se o direito ao crédito do insumo utilizado na prestação de serviços ou industrialização do produto.

 

O conceito de insumo (considerado como necessário para a realização das atividades das empresas) não está claramente definido na legislação tributária, cabendo a avaliação do que é necessário para cada atividade e do posicionamento da Receita Federal em relação a certos assuntos.

 

O setor do transporte rodoviário de cargas também faz jus a créditos referentes ao PIS/COFINS, quando adquire insumos para a execução da prestação de seus serviços.

 

No entanto, exatamente por se tratar de um setor prestador de serviços e não produtor de bens e materiais, as dúvidas sobre o que se permite o direito ou não ao credito do PIS/COFINS são recorrentes.

 

Dentro deste contexto, foi publicado no dia 19 de Janeiro de 2017 a Solução de Consulta de nº 99006, que traduz o entendimento da Receita Federal do Brasil em relação ao direito de creditamento do PIS COFINS em dois pontos que se adequam ao setor da prestação de serviços de transporte. O primeiro, se refere às partes e peças de reposição empregadas nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na prestação do serviço, desde que sejam aplicados na manutenção dos bens e não lhes acrescentando vida útil superior a um ano. O segundo ponto, passível de crédito, se refere aos combustíveis e lubrificantes que são consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos na prestação do serviço.

 

Desta forma, tem-se que o entendimento expresso da Receita Federal permite a utilização dos créditos concernentes a PIS COFINS quando da aquisição tanto das peças para manutenção, quanto para combustíveis e lubrificantes, desde que sejam aplicados na prestação do serviço. Cabe mencionar que as aquisições passíveis de crédito no PIS COFINS não se limitam a apenas os pontos aqui mencionados, entretanto, o que foi tratado na Solução de consulta se referiu somente a estes.

 

Mais informações poderão ser obtidas no Setor Tributário do Setcemg pelos e-mails hudson@pauloteodoro.adv.br e reinaldo@pauloteodoro.adv.br

 

Hudson Silva Gomes

Assessor Jurídico Tributário do Setcemg e advogado integrante do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados