Restrição de Tráfego 2025
RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO 2025
CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e 269 § 1º, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 735/18, nº 791/20, nº 794/20, nº 812/21, nº 882/21, nº 942/22 e nº 946/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Resolução DNIT nº 11/22, e suas alterações;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 13.614/18, que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito Brasileiro (PNATRANS), em conjunto com a resolução Contran nº 870/21, que dispõe sobre o PNATRANS e estabelece meta, qual seja, no período de 10 (dez) anos, reduzir no mínimo à metade o índice nacional de mortos no trânsito por 10.000 (dez mil) veículos e o índice nacional de mortos no trânsito por 100.000 (cem mil) habitantes;
CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais e regionais nas rodovias e estradas federais;
CONSIDERANDO o aumento exponencial na demanda do serviço de escolta de cargas indivisíveis e superdimensionadas, quando de 2017 a 2021 teve um aumento superior a trezentos por cento e vem se mantendo em uma média de 2.800 (duas mil e oitocentas) ordens de serviço destinadas à escolta dedicada feita pela PRF, sendo que, em 2024 ultrapassou a ordem de 2.700 (duas mil e setecentas);
CONSIDERANDO o acompanhamento realizado pela Coordenação de Prevenção e Atendimento a Sinistros dos dados de sinistralidade, que alerta para a necessidade manutenção da restrição de trânsito nos feriados nacionais;
CONSIDERANDO que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de sinistros de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais.
A Polícia Rodoviária Federal no uso de suas atribuições e visando a promoção da segurança viária, determina os períodos de restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882/2021, em rodovias federais.
A Portaria DIOP/PRF nº 6/2025, publicada no DOU, dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2024, cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
Largura máxima: 2,60 metros;
Altura máxima: 4,40 metros;
Comprimento total: 19,80 metros;
Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas.
A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, e também os trechos de pista dupla, compreendidos entre os km 0 e 231 da BR-116 e km 0 e 5 da BR-488, no estado de São Paulo e os km 60 e 64,4 da BR-319, no estado de Rondônia (essa última restrição, apenas na período da Operação Carnaval).
Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não haverá restrições de circulação de trânsito.
No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano, além da restrição apontada no § 2º (km 60 e 64,4 da BR-319, no estado de Rondônia, apenas na período da Operação Carnaval).
O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.
Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
ANEXO I À PORTARIA DIOP/PRF Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
OPERAÇÃO | DATA | DIA | HORÁRIO DA RESTRIÇÃO |
CARNAVAL | 28/02/2025 | sexta-feira | 16:00 às 22:00 |
01/03/2025 | sábado | 06:00 às 12:00 | |
04/03/2025 | terça-feira | 16:00 às 22:00 | |
05/03/2025 | quarta-feira | 06:00 às 12:00 | |
SEMANA SANTA | 17/04/2025 | quinta-feira | 16:00 às 22:00 |
18/04/2025 | sexta-feira | 06:00 às 12:00 | |
21/04/2025 | segunda-feira | 16:00 às 22:00 | |
DIA DO TRABALHO | 30/04/2025 | quarta-feira | 16:00 às 22:00 |
01/05/2025 | quinta-feira | 06:00 às 12:00 | |
04/05/2025 | domingo | 16:00 às 22:00 | |
CORPUS CHRISTI | 18/06/2025 | quarta-feira | 16:00 às 22:00 |
19/06/2025 | quinta-feira | 06:00 às 12:00 | |
22/06/2025 | domingo | 16:00 às 22:00 | |
DIA NACIONAL DE ZUMBI E DA CONSCIÊNCIA NEGRA | 19/11/2025 | quarta-feira | 16:00 às 22:00 |
20/11/2025 | quinta-feira | 06:00 às 12:00 | |
23/11/2025 | domingo | 16:00 às 22:00 | |
FIM DE ANO | 24/12/2025 | quarta-feira | 16:00 às 22:00 |
25/12/2025 | quinta-feira | 16:00 às 22:00 | |
31/12/2025 | quarta-feira | 16:00 às 22:00 | |
01/01/2026 | quinta-feira | 16:00 às 22:00 |
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE | |||
FESTEJOS JUNINOS | 20/06/2025 | sexta-feira | 16:00 às 22:00 |
21/06/2025 | sábado | 06:00 às 12:00 | |
24/06/2025 | terça-feira | 16:00 às 22:00 |
RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO ESTADO DE SÃO PAULO | ||||
NOSSA SENHORA APARECIDA | DATA | BR | KM | RESTRIÇÃO |
03/10/2025 a 09/10/2025 | 116 | 0 a 195 | Acima de 3,20m de largura | |
10/10/2025 a 12/10/2025 | 116 | 0 a 195 | Todas as restrições do Art. 1º da Portaria | |
06/10/2025 a 09/10/2025 | 116 | 196 a 231 | Acima de 3,20m de largura | |
10/10/2025 a 12/10/2025 | 116 | 196 a 231 | Todas as restrições do Art. 1º da Portaria | |
10/10/2025 a 12/10/2025 | 459 | 0 a 32 | Todas as restrições do Art. 1º da Portaria | |
03/10/2025 a 12/10/2025 | 488 | 0 a 5 | Todas as restrições do Art. 1º da Portaria | |
A restrição para o feriado de Nossa Senhora de Aparecida se aplica apenas ao trânsito de veículos que possuam Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
Fonte: Gov.br |