Receita Federal institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso
A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou o Procedimento de Consensualidade Fiscal, com o objetivo de resolver disputas tributárias e aduaneiras de forma consensual, evitando litígios.
Devo aderir?
O programa é um avanço no sentido da busca de soluções consensuais para evitar contencioso. Busca-se evitar a prática de, diante da dúvida na interpretação de uma norma, optar-se sempre pelo lançamento.
No entanto, é necessário avaliar com cuidado em cada caso se o procedimento vale a pena, pois, caso o procedimento resulte infrutífero, o administrado apenas terá adiantado argumentos que seriam conduzidos de maneira mais eficiente em contencioso administrativo, com a possibilidade de julgamento paritário pelo CARF.
Se o contribuinte não estiver sendo fiscalizado, é sempre importante verificar o melhor caminho para se trabalhar uma divergência ou dúvida de interpretação: se aguardar um auto de infração para discussão contenciosa e paritária, se a formulação de uma consulta à RFB, ou se o procedimento de consensualidade.
Quem vai decidir?
É importante ter em mente que a palavra final continua sendo da RFB, por meio do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat) vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri), que, se não entender como correta a posição do administrado, seguirá o procedimento normal de fiscalização e lavratura de auto de infração.
Em quanto tempo sai a decisão?
O procedimento deve ser concluído em até 90 dias, contados a partir da admissão do requerimento, prorrogável uma única vez, pelo mesmo período de 90 dias, salvo se o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário for igual ou inferior a 180 dias.
Princípios Fundamentais:
O Receita de Consenso segue os seguintes princípios:
- Imparcialidade
- Voluntariedade
- Boa-fé mútua
- Prevenção e solução de controvérsias
- Cumprimento das soluções acordadas
Quem pode participar:
O Receita de Consenso está disponível para contribuintes que possuam a classificação máxima em programas de conformidade da Receita Federal, como:
- Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal).
- OEA (Operador Econômico Autorizado).
Como funciona:
O Receita de Consenso pode ser iniciado em duas situações principais:
- Durante um procedimento fiscal: Quando houver discordância sobre a interpretação de um fato tributário ou aduaneiro identificado pela fiscalização.
- Na ausência de um procedimento fiscal: Quando o contribuinte deseja obter uma definição sobre as consequências tributárias de um determinado negócio jurídico.
O processo inclui a realização de audiências gravadas, que podem ser realizadas presencialmente ou virtualmente, envolvendo os representantes da Receita e do contribuinte. Durante essas audiências, as partes debatem o caso em questão para buscar uma solução consensual.
Neste momento, é muito importante para a empresa estar representada por um time técnico, preparado e com conhecimento do caso.
Vantagens:
- Encerramento de litígios: As soluções consensuais podem resultar na extinção de procedimentos administrativos e judiciais.
- Suspensão de multas e parcelamento de dívidas: Em alguns casos, o termo de consenso pode incluir a suspensão de multas ou a possibilidade de parcelamento de tributos.
- Celeridade: O procedimento deve ser concluído em até 90 dias, prorrogáveis uma única vez.
Pontos de Atenção:
i) O Receita de Consenso não abrange situações envolvendo indícios de fraude, sonegação, crimes tributários ou aduaneiros, ou infrações que possam resultar em perdimento de bens.
ii) A adesão depende da análise de i) a matéria controvertida; ii) o grau de incerteza sobre os fatos; iii) a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos posteriores; e iv) a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações análogas ao caso concreto;
iii) A não adesão ao procedimento consensual será considerada para fins de avaliar a postura de transparência e cooperação do contribuinte, para fins de presunção de boa-fé, afetando a aplicação de multa qualificada, lavratura de representação fiscal para fins penais, e imputação de responsabilidade de terceiros com fundamento no art. 135 do CTN.
Fonte: PORTARIA RFB Nº 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 01102024 POR ASSESSORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DA FETESP / Foto: Banco de imagens