PRAZOS PARA RECADASTRAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS (CNES)
Através de publicação feita no Diário Oficial da União de 01/07/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Relações do Trabalho, informa que, no segundo semestre de 2024, vencem dois prazos importantes para a atualização de dados de sindicatos, federações e confederações patronais e de trabalhadores no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
1º Prazo – Até 30/09/2024
Trata-se do prazo para o recadastramento das entidades sindicais que possuem registro sindical concedido antes de 18/04/2005 e que não migraram para o CNES através da opção “Solicitação de Recadastramento – Atualização Sindical – SR”, previsão contida na Portaria MTE 3472/23, artigos 2º, V, 35 e 38, inciso V, que assim dispõem:
“Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
V – atualização sindical – procedimento instituído pela Portaria MTE nº 197, de 18 de abril de 2005, por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES;”
“Art. 35. As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º deverão realizá-la por meio da opção “Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 30 de setembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro.” (Redação dada pela Portaria MTE nº 102, de 29 de janeiro de 2024)
“Art. 38. O registro sindical será cancelado pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses:
V – se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 não proceder, conforme previsto no art. 35;” (Redação dada pela Portaria MTE nº 3.543, de 19 de outubro de 2023)
Vale destacar que as entidades com cadastro ativo no CNES não precisam fazer atualização via Atualização Sindical (SR).
2º Prazo – Até 28/12/2024
É o prazo para a atualização dos dados perenes de diretoria das entidades sindicais patronais e de trabalhadores com mandatos vencidos no CNES há mais de 8 (oito) anos.
Tais entidades devem atualizar os dados de diretoria através da opção “Solicitação de Atualização de Dados Perenes – SD” do CNES, de acordo com a Portaria MTE 3.472/23, art. 2º, VI e art. 38, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
VI – atualização de dados perenes – procedimento de atualização de dados de entidades sindicais registradas no CNES referentes à localização (correio eletrônico, endereço, endereço eletrônico e telefone), composição da diretoria e filiação, quando houver.”
“Art. 38. O registro sindical será cancelado pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes hipóteses:
IV – quando a entidade sindical mantiver, no sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 (oito) anos;
§ 1º Os cancelamentos previstos no inciso IV deverão ser precedidos de notificação às entidades, por publicação no DOU, para que atualizem seus dados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos desta Portaria.
§ 2º A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho enviará comunicação às entidades que se enquadrem nas disposições do inciso IV do caput, por meio do correio eletrônico, para conhecimento da publicação do prazo no DOU.
§ 3º Para as providências a que se refere o § 1º, será elaborada, com base nos dados do sistema CNES, em 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano, relação das entidades que se enquadram na previsão do inciso IV do caput.”
O Ministério do Trabalho e Emprego alerta que a não atualização dos dados pelas entidades sindicais resultará no cancelamento do respectivo registro sindical.
Para consultar o CNES, acesse: https://cnes.trabalho.gov.br e, para o texto da Portaria MTE 3.472/23, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.472-de-4-de-outubro-de-2023-514620126
É de suma importância que as entidades sindicais mantenham atualizados os seus dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) para que possam ter legitimidade para o exercício da representação sindical.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística