OS LIMITES DA TERCEIRIZAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324, firmou o entendimento de que é possível terceirizar quaisquer atividades. “A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular
estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade” (Ementa ADPF nº 324, p. 1).
A terceirização das atividades, seja fim ou de meio, é regulamentada pela Lei nº 6.019/74. Nela, constam os requisitos e as responsabilidades da terceirização dos serviços, sendo alguns deles: contratação com pessoa jurídica; prestadores de serviços empregados ou o próprio sócio; especificidade ou customização da prestação dos serviços; local da prestação de serviços que pode ser no estabelecimento do tomador ou fora dele; responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas e previdenciários; e proibição de reaproveitamento, pelo período de 18 meses após a rescisão, de pessoas que na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício tenham tido contrato com o tomador.
O art. 442-B da CLT também permite a terceirização dos serviços por meio de pessoas físicas sem vínculo empregatício. “A contratação do autônomo, cumpri- das por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.
Contudo, na terceirização por meio de pessoas físicas, há necessidade de serem observados alguns cuidados, sob pena de a terceirização ser classificada como fraude, o que poderá ensejar o reconhecimento da relação de emprego. A contratação de profissionais específicos como Transportador Autônomo ou Representante Comercial, por exemplo, ou de atividades específicas são terceirizações válidas e aceitas pelo Poder Judiciário, desde que não exista (configure) os requisitos do art. 3º da CLT ou subordinação com o tomador dos serviços e que seja cumprida a legislação especifica de cada pro- fissão ou atividade econômica. A utilização de pessoa física por interposta pessoa jurídica é uma modalidade
de contratação por exceção e deve atender as exigências da Lei nº 6.019/74.
A substituição de pessoas ligadas à dinâmica da em- presa, como gerentes, encarregados, e outros, por prestadores de serviços como PJ-MEI, mas estritamente vinculados à organização e sujeitos a ordens é modalidade reconhecida pelo Poder Judiciário como fraudulenta. O Judiciário Trabalhista vem proferindo decisões reconhecendo vínculo de emprego com os tomadores de serviços que se utilizam da terceirização de pessoas físicas por meio de pessoa jurídica sem o cumprimento da legislação.
Portanto, para a terceirização das atividades, seja por meio de pessoa jurídica ou pessoa física, exige-se que sejam observados os requisitos da Lei nº 6.019/74 e o art. 442-B, da CLT, além da legislação especifica do profissional ou da atividade econômica (ex. Lei 11.442/2007), sob pena de ser reconhecido o vínculo de emprego do prestador de serviços pessoa física com o tomador.
JEFERSON OLIVEIRA – Assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg