NTC&Logística divulga parecer sobre a Desoneração da Folha de Pagamento


O assessor técnico da NTC&Logística, Dr. Josemar Dalsochio, elaborou parecer sobre a Lei 12.844/2013, que congrega as empresas de transporte rodoviário de cargas na Desoneração da Folha de Pagamento, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014. A desoneração é baseada em cima da receita bruta das empresas e substitui as contribuições previdenciárias patronais previstas na Lei 8.212/1991.
Para mais detalhes, veja abaixo o parecer na íntegra:
Fonte: NTC&Logística
Orientações sobre a Contribuição Previdenciária Patronal das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas
Desoneração da folha de pagamento das empresas
Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta - CPRB:
Conforme disposto no inciso XVI do paragrafo 3º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações incluídas pela Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, as empresas de transporte rodoviário de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, farão o recolhimento da Contribuição Patronal à alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Enquadramento pelo CNAE:
As empresas de transporte rodoviário de cargas deverão observar que para se enquadrar na nova modalidade de contribuição o seu CNAE principal deverá ser: Classe 4930-2 da CNAE 2.0.
Contribuições Previdenciárias Substituídas:
A nova contribuição sobre a receita bruta – CPRB substitui as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1.991, sendo:
a) A contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
b) A contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (Ex. serviços prestados por autônomos, pró-labore dos diretores).
Demais Contribuições sobre a Folha de Pagamento:
Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição descontada dos empregados para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento como RAT, FAP, Terceiros.
Obrigações Previdenciárias Acessórias:
Conforme inciso V, do artigo 9o, da Lei 12.546/2011, com relação às contribuições substituídas, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Receita Operacional Bruta:
Como receita bruta deve ser considerada a receita vinculada a atividade da empresa, admitindo-se as seguintes exclusões:
a) A receita bruta do transporte internacional de carga;
b) Os descontos incondicionais concedidos;
A empresa enquadrada pelo CNAE principal: Classe 4930-2 da CNAE 2.0, recolherá a CPRB sobre a totalidade de seu faturamento, independente de obter receitas de outras atividades, não lhes sendo aplicada formula mista de calculo. (§ 9º e 10º do Art. 9º da Lei 12.546/11 - introduzido pela Lei 12.844/13).
Receitas Financeiras e Outras Receitas:
Sobre a matéria a 6º Região Fiscal da RFB através da Solução de Consulta nº. 42/2013 manifestou-se nos seguintes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CÁLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA. 1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias: a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) da receita bruta de exportações; c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras. 3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda. 4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Partindo-se dessa interpretação os juros recebidos quando não resultantes da atividade que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras, interpretação que entendemos ser aplicável a formação da receita bruta tributável para os fins da CPRB das empresas de transporte.
Contribuição sobre 13º Salário:
A Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo RFB 42/2011, dispondo quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/12, alterada pela Lei 12.844/2013.
Conforme o disposto no referido ADI, a contribuição da empresa que trata o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991, que esteja substituída pela Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta – CPRB não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Da mesma forma encontramos na Solução de Consulta nº 90 de 27 de agosto de 2013 – Disit 7º RF o entendimento de que não é devida a CPRB relativamente ao 13º Salário.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária esteja vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. No entanto, a base de cálculo da contribuição substitutiva será a receita bruta, apurada a cada mês, relativa a todas as suas atividades. Não havendo a incidência de contribuições de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a folha de pagamento da consulente, consequentemente, não serão devidas contribuições previdenciárias patronais relativas ao 13º salário.
Optantes pelo Simples Nacional:
O tratamento diferenciado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei 9.317/96 que simplificou o cumprimento das obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, instituindo pagamento único relativo a vários tributos federais, tendo por base de cálculo o faturamento, sobre o qual incide alíquota única, desonera a empresa optante do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Consoante entendimento externado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 35/2013, às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123/2006, não se aplica a Contribuição Previdenciária Substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011.
Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com base no Anexo IV, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546/2011, para sua incidência.
A referida consulta resulta de entendimento adotado na jurisdição da 6º Região Fiscal vinculando os consulentes, entretanto se presta como fonte de orientação aos contribuintes em geral.
Prazo de Recolhimento:
O recolhimento da CPRB deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Código e Forma de Recolhimento:
Conforme o Ato Declaratório Executivo RFB/Codac 33/2013, a CPRB deve ser recolhida em DARF, mediante a utilização do código:
Código do DARF: 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Referencias:
- Legislação federal;
- Pareceres em Solução de Consulta da RFB;
- Desoneração da Folha de pagamento inclusão de novos setores:
- Livro Eletrônico: Desoneração da Folha Pagamento - Portal Tributário Editora e Maph Editora.
Fonte: NTC&Logística
[caption id="attachment_7148" align="aligncenter" width="274"] Imagem: Arquivo[/caption]