Novo incentivo fiscal chega através da depreciação acelerada de veículos
Desde o dia 15 de janeiro as empresas do setor de transporte de cargas tributadas com base no lucro real podem se beneficiar do novo incentivo fiscal oriundo da depreciação acelerada de veículos para transportes de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, além de alguns tipos de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. O incentivo está previsto na Medida Provisória nº. 578/12, transformada na Lei Ordinária 12.788 na mesma data, que após a sua publicação, muito tem sido debatido.
Primeiramente, para entendermos o que essa nova Medida abrange, é necessário compreendermos o que é a depreciação acelerada. O termo depreciação está ligado ao custo ou despesa decorrentes do desgaste natural de veículos, que devido ao uso, vão perdendo o valor ao longo do tempo. Essa perda de valor é apropriada pela contabilidade, que a aloca como despesas, que por sua vez, será lançado no lucro real que é a base do cálculo do Imposto de Renda (IR).
No Brasil, em termos contábeis, os valores da depreciação devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo governo, através da Secretaria da Receita Federal, que define no Anexo I da IN SRF nº. 162, de 1998, Posição 8704, a taxa de depreciação de 25% ao ano para transportes de mercadorias, estipulando um prazo de quatro anos. Dessa maneira, após os contadores somarem tudo que foi depreciado durante o período de uso, o contribuinte, ou seja, a pessoa jurídica terá um estímulo para comprar mais rapidamente um veículo novo.
Assim, a depreciação acelerada, embora seja uma medida isolada e pontual, tem por finalidade acelerar o processo da renovação da frota, sobretudo daqueles veículos que são utilizados na prestação de serviços de maior desgaste mecânico, como os caminhões que transportam minério, ou com índices de utilização maior da disponibilidade do veículo, por exemplo, rotas com dois motoristas. Nesse raciocínio, é uma medida que visa o investimento em menos tempo para a aquisição de novos caminhões transportadores.
Outro ponto importante é que a Medida Provisória nº. 578/12 pode ser considerada um incentivo fiscal, já que a depreciação é lançada como despesa a ser deduzido do lucro do balanço, para empresas sob o regime de lucro real, ou seja, há uma menor incidência de impostos a serem pagos a Receita. Pensando por esse lado, a depreciação é um estímulo, sobretudo, para as médias e grandes transportadoras que, através dela, podem adquirir novos veículos e renovar a frota considerada velha e desgastada.
Um dos questionamentos gerados corresponde ao fato dessas disposições serem limitadas no tempo e pontuais, além de serem aplicadas somente aos bens novos, que tenham sido adquiridos por período restrito e possuam objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. Essa cláusula foi estabelecida, pois, os caminhões novos ainda irão sofrer a depreciação. Assim, a despesa poderá ser declarada no IR do próximo ano. Ainda é importante destacar que o cálculo final da depreciação acumulada, que inclui a contábil e a acelerada incentivada, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem móvel.
Acreditamos que a Medida Provisória e, portanto, a Lei Ordinária supracitadas serão positivas para o setor de transporte de cargas rodoviárias. Entendemos que esse incentivo fiscal deve ser utilizado pelas empresas transportadoras, pois trará o benefício da diminuição de impostos para a própria companhia. E o mais importante: trará a oportunidade de renovação da frota de caminhões que já não estão em condições adequadas para o uso, os substituindo por equipamentos melhores, tecnológicos e recém fabricados. Ponderamos, entretanto, o caráter restrito e tratar-se de medida casual e isolada. A idade média da frota no Brasil está no patamar de 17 anos e requer uma política mais ampla, ousada e intensa para reduzir os riscos de acidentes nas estradas. A renovação de frota no Brasil é um tema ainda a ser incluído nas prioridades das políticas públicas.
Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (Fetcemg)