MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS – IMPACTOS NO TRC


* Artigo de Reinaldo Lage, assessor Jurídico da Fetcemg

A reforma tributária é pauta permanente no cenário nacional, decorrente da alta carga tributária alcançada pelo país, complexidade da legislação e inúmeros contenciosos criados ao longo do tempo. 

Atualmente existem duas Propostas de Emenda à Constituição Federal – PEC, em tramitação: uma tratando de uma reforma ampla da tributação sobre consumo, mas que não serão objeto neste artigo.

Outra e paralela às estas PEC, a do Governo Federal, que propôs uma reforma da tributação federal sobre consumo, por meio de Projeto de Lei (3.887/20) que extingue a cobrança de PIS e COFINS e a substituí pela Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. 

O Governo Federal promete que o PL da CBS não irá aumentar a carga tributária do PIB Nacional. Entretanto essa informação deve ser recebida com cuidado pelas empresas, já que este indicador é apenas um índice econômico que representa o total arrecado de tributos ante o riqueza nacional produzida, e não retrata a realidade do recolhimento de cada empresa e setor. Ou seja, a ausência de aumento da carga tributária não significa que não haverá aumento de recolhimento, mas sim uma redistribuição dos valores arrecadados.

Além disto, tramitou no Congresso Nacional a Medida Provisória 936, tendo sido objeto de Emenda Parlamentar que visava a prorrogação do fim da Contribuição sobre Receita Bruta – CPRB, ou desoneração da folha de pagamentos, para 31 de dezembro de 2.021. 

Esta alteração foi objeto de Veto Presidencial, estando atualmente aguardando apreciação deste pelo Congresso Nacional.

Ambas as alterações, CBS e CPRB, trazem impactos econômicos significantes para o TRC, que abordamos adiante.

A começar pela CBS, que muda a tributação do PIS e COFINS. O principal crédito do TRC, combustível, não poderá ser objeto de compensação na CBS, isto porque aquele terá o regime de tributação monofásica mantido, e com isso não haverá destaque nem crédito dos valores de combustíveis comercializados da distribuidora em diante, não havendo no Projeto de Lei, o crédito outorgado como atualmente está previsto para o PIS e COFINS. 

A CBS altera também o crédito outorgado de PIS e COFINS sobre a subcontratação de frete. Atualmente as empresas tem direito à 75% da alíquota da contribuição, na subcontratação de autônomo e empresa optante pelo Simples Nacional, o que gera um crédito de 6,93% sobre desta despesa. 

No PL da CBS este crédito está sendo reduzido para 30% da alíquota, ou 3,6%, nas contratações de autônomo, e para o valor efetivo da CBS nas contratações de empresa optante pelo Simples Nacional, o que deve gerar crédito entre 1,5% a 3,5% da contratação, a depender da faixa do Simples que o prestador estiver sujeito.

Outro ponto importante na alteração é o fim do regime cumulativo para as empresas, determinando o regime não-cumulativo (débito/crédito) obrigatório para todas as empresas, independente do regime de opção de tributação do lucro.

Destes três pontos do PL 3887/20, que trata da CBS, já se verifica que as empresas do TRC irão experimentar um significativo aumento em seus recolhimentos da CBS ante ao recolhimento atual de PIS e COFINS.

Já o outro ponto de alteração importante, é o fim da desoneração da folha de pagamentos, que também importará em significativo aumento do recolhimento da contribuição previdenciária para as empresas do TRC. 

Isto porque a desoneração substituiu todo o recolhimento da quota parte patronal, tanto empregados quanto autônomos, pelo percentual de 1,5% sobre a receita bruta. O que permitiu uma redução de até 80% nos recolhimentos previdenciários das empresas, e também uma grande simplificação da apuração, ao substituir inúmeras rubricas da folha e diversos estabelecimentos, por uma única apuração da receita total da empresa.

Diante destas informações, acreditamos que as mudanças propostas, se forem aprovadas com o texto original e sem alterações que mantenham aspectos peculiares do TRC, irão representar grande aumento no recolhimento das empresas de transportes, que inevitavelmente terão de repassá-los aos fretes. 

A perda e o aumento da tributação será significativo, já que o combustível representa até 50% da composição de custos do TRC, principalmente para as empresas com maiores índices de frota própria. 

O PL também traz mudanças significativas no crédito decorrente da subcontratação para pessoa física e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. No PIS e COFINS as empresas tem direito ao crédito de 75% da alíquota da contribuição, na subcontratação nesta modalidade. O PL está reduzindo o crédito decorrente da contratação de autônomo para 30% da alíquota de CBS, e para a alíquota efetiva na contratação de pessoa jurídica optante pelo Simples, reduzindo o crédito atual em até dois terços. 

Estes dois pontos previstos no PL da CBS precisam de muita atenção das empresas caso sejam aprovado o PL na versão enviada ao Congresso Nacional. 

Já quanto à desoneração, a medida já tinha fim previsto para dezembro deste ano, mas teve o seu prazo prorrogado para o fim de 2.021, para que houve-se um alívio dos setores com alto índice de mão-de-obra no momento da crise econômica decorrente da COVID-19. 

Esta prorrogação foi vetada pelo Presidente da República, sob duplo argumento de que não há espaço no orçamento fiscal de 2.021 para acomodar a prorrogação, e de que haverá um encaminhamento de Projeto de Lei para reforma tributária quanto aos encargos previdenciários. Mas este PL ainda não foi encaminhando ao Congresso Nacional. 

O fim da desoneração para o TRC importará também em aumento dos recolhimentos das empresas, isto porque a desoneração ao substituir a base de cálculo da folha (incluindo o recolhimento dos autônomos) para a receita bruta, permitiu um redução de tributação significativa para as empresas, de até 4/5 ante ao recolhimento sobre folha de pagamentos.

Além disto, permitiu uma grande simplificação da tributação, ao trocar várias rubricas da folha de pagamentos para uma única rubrica (receita bruta), e concentrado a apuração em um único estabelecimento, ante à apuração descentralizada da folha.