MPT ORIENTA CATEGORIA ECONÔMICA CONSIDERANDO O ENFRENTAMENTO AO COVID-19


Atenção transportadores,

Tendo em vista o cenário atual de pandemia causado pelo Covid-19, o Ministério Público do Trabalho fez, no dia 24 de março, por meio de ofício, as seguintes recomendações à categoria econômica:

 

  1. DESENVOLVER um plano de prevenção de infecções de acordo com as legislações locais tais como:

1.1 fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e na ausência ou distância do local de trabalho, fornecer álcool gel ou outro sanitizante adequado;

1.2 orientar para que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes;

1.3 orientar os trabalhadores a cobrirem o rosto quando tossir ou espirrar conforme orientações dos órgãos de saúde;

1.4 fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira para os trabalhadores e o público em geral;

1.5 permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), em especial para as gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo COVID-19, bem como para as trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo COVID-19, dela dependentes);

1.6 flexibilizar os horários de trabalho para evitar proximidade entre os trabalhadores;

1.7 alertar para que os trabalhadores não utilizem equipamentos dos colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador;

1.8 realizar a limpeza e desinfecção das superfícies de forma regular, utilizando os procedimentos e produtos recomendados e registrados pela autoridade sanitária;

1.9 estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, seguido de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.

  1. SEGUIR OS PLANOS DE CONTINGÊNCIA E REORGANIZAR a atividade empresarial, em caso de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial, prevendo: banco de horas, antecipação das férias, ou medidas negociadas similares, de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas;

2.1. Considerando que a pandemia caracteriza situação excepcional e motivo de força maior, recomenda-se que medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

  1. BENEFICIAR trabalhadoras e trabalhadores, quando estes constituírem famílias monoparentais, ou seja, forem os únicos responsáveis por crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência que necessitem de cuidados em sua família, buscando medidas flexibilizadoras da prestação de serviços, ou em último caso, a sua substituição temporária, sendo-lhe assegurado o direito à manutenção da relação de trabalho.
  2. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada quando serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros não estejam em funcionamento regular, conforme comunicado de autoridades ou diretorias das respectivas empresas responsáveis pelo transporte e direção das escolas e creches, ou entes similares, observado o princípio da irredutibilidade salarial.
  3. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para que os trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade a infecção pelo coronavirus, obedeçam a quarentena e demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial.
  4. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
  5. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho que possam representar risco à sua saúde, seja de infecção pelo coronavírus seja aos demais inerentes a esses espaços.
  6. ADOTAR, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e assim, também a propagação dos casos para a população em geral.
  7. DIVULGAR a presente notificação em todos os seus estabelecimentos.