Inscrição de Tara e Lotação: Plaqueta Obrigatória


A inscrição de tara e lotação dos caminhões e ônibus constitui obrigação prevista no artigo 117 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Quem não cumprir esta determinação está sujeito a multa e apreensão do veículo, conforme determina o artigo 237 do CTB:

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

O assunto é regulado pela Resolução CONTRAN 290/08. Esta Resolução determina que as indicações da plaqueta ou etiqueta resistente ao tempo devem ser inscritas em fundo claro ou escuro, adotados caracteres alfanuméricos contrastantes, com altura não inferior a 3 milímetros.

No caso dos veículos de carga, a inscrição deve ser feita tanto na coluna como na superfície interna ou na borda e qualquer porta, assim como na parte inferior do assento ou ainda no painel de instrumentos.

Já nos reboques, semirreboques e implementos montados sobre chassi, a inscrição será sempre feita na parte externa da carroçaria ou implemento, em sua lateral direita.

A responsabilidade pela inscrição é sempre do fabricante ou implementador. Foi prevista apenas uma exceção, para os veículos que não tinham plaqueta antes da Resolução. Neste caso, caberia ao proprietário providenciar, no prazo de 120 dias, a inscrição dos dados por meio de pintura resistente ao tempo na cor amarela sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte externa do veículo.

Este prazo já venceu. Assim todo veículo fabricado após 29 de agosto de 2008 (data da Resolução) deve portar obrigatoriamente a plaqueta. Se o veículo tiver apenas a pintura, estará irregular.

Veículo fabricado antes da Resolução 290/08 pode ter a plaqueta ou a pintura. Caso as duas estejam ausentes, a regularização só poderia ser feita por plaqueta fornecida pelo fabricante ou pelo implementador.

Outra dúvida frequente é se a inscrição deve ser feita para toda a combinação (conjunto) de veículos ou para cada unidade isoladamente. Embora a Resolução não seja clara quanto a este aspecto, os analistas julgam que o mais correto seria fazer a inscrição por veículo (cada unidade autônoma deve ter as suas informações), uma vez que a Resolução fala em “veículos” e não em “combinação de veículos”. Como a Resolução pede a inscrição de PBTC E CMT, estes dados devem ser inscritos na plaqueta do caminhão trator.

Diga-se que a solicitação do PBTC não faz muito sentido, uma vez que ele varia com a configuração do conjunto. Assim, um mesmo caminhão trator poderia ser usado tanto para tracionar um semirreboque de três eixos quanto um conjunto de dois semirreboques (bitrem), que têm PBTC diferentes. Para sair do impasse, seria conveniente declarar sempre o maior PBTC possível, desde que não superior à CMT.

Embora o Anexo da Resolução 290/08 exija expressamente “PBTC e CMT”, o artigo 117 do CTB (que é uma lei, portanto, superior na hierarquia a uma mera Resolução) fala em “peso bruto total combinado (PBTC) oucapacidade máxima de tração (CMT)”.

Neuto Gonçalves dos Reis - Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.