INFORME CNT: ANTT publica modelo regulatório preventivo, digital e escalonado para garantir o cumprimento do piso mínimo do frete


 

 

ANTT publica modelo regulatório preventivo, digital e escalonado para garantir o cumprimento do piso mínimo do frete

 

 

 

A ANTT publicou no dia 25, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução ANTT nº 6.077, de 24 de março de 2026 e Resolução ANTT nº 6.078, de 24 de março de 2026, que regulamentam a Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026, com o objetivo de criar um modelo regulatório preventivo, digital e escalonado para garantir o cumprimento do piso mínimo do frete, combinando:

·        Bloqueio na origem (CIOT)

·        Fiscalização automatizada

·        Sanções progressivas e severas

Como as normas se complementam:

 

 

Resolução 6.078/2026 (CIOT)

Resolução 6.077/2026 (Sanções)

Obriga registro de todas as operações

Define punições por descumprimento

Impede gerar CIOT com frete abaixo do piso

Penaliza quem insiste na irregularidade

Integra CIOT ao MDF-e

Usa dados (CIOT/MDF-e) para fiscalizar

Cria controle ex ante

Reforça coerção ex post + cautelar



Principais pontos:

 

Resolução nº 6.077/2026 - institui um modelo sancionatório estruturado em quatro níveis:

  1. Alerta regulatório.
  2. Multas progressivas de alto valor.
  3. Suspensão de atividade (transportador e contratante).
  4. Cancelamento do registro (sanção máxima).

 

 

1. Critérios de apuração: a identificação das infrações considera, entre outros elementos:

·        Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) – todas as operações;

·        Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

·        Documentos fiscais e contratos; e,

·        Comprovantes de pagamento.

2. Medidas aplicáveis ao transportador (TRRC)

 

2.1 Infração comum: multa 2x a diferença, mínimo R$ 550, máximo R$ 10.500 por operação. Processo administrativo normal.

2.2 Suspensão cautelar do RNTRC

Prática reiterada: prevê a suspensão cautelar do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) do transportador que reiteradamente contratar fretes abaixo do piso mínimo.

·        Configura reiteração: mais de 3 autuações em 6 meses.

·        Prazo de suspensão: 5 a 30 dias, conforme o valor acumulado das multas.

·        Natureza: preventiva, sem prejuízo do processo sancionador.

·        Início da eficácia: 72 horas após publicação da decisão no DOU.

2.3 Reincidência: nova infração em 12 meses após condenação definitiva, suspensão do RNTRC, de 15 a 45 dias, após processo administrativo com contraditório e ampla defesa, quando o acúmulo de multas definitivas for:

·        entre R$ 50 mil e R$ 250 mil - 15 dias

·        entreR$ 250 mil e R$ 500 mil - 30 dias

·        acima de R$ 500 mil - 45 dias

2.4 Nova reincidência: cancelamento do RNTRC + proibição de atuação por 2 anos.



3. Medidas aplicáveis ao contratante/embarcador

3.1 Notificação de alerta – por AR

·        ≥ 3 condenações e ≥ R$ 50 mil em multas.

·        Condição para aplicação de penalidades mais severas.

3.2. Multa majorada (após alerta)

·        Escalonamento por infração: R$ 1 mi → R$ 2 mi → R$ 5 mi → R$ 10 mi

·        Progressiva e cumulativa

·        Pode regredir após 180 dias sem infração

3.3. Suspensão de contratar frete

·        Multas acumuladas ≥ R$ 5 milhões - suspensão de 5 dias

·        Multas acumuladas ≥ R$ 10 milhões - suspensão de 10 dias

·        Multas acumuladas ≥ R$ 15 milhões - suspensão de 30

4. Plataformas e intermediários: empresas que operam plataformas digitais ou intermediação de frete

·        multa majorada de R$ 1milhão por ofertar fretes abaixo do piso de forma reiterada;

·        manter anúncio irregular por mais 48 horas após notificação da ANTT; ou,

·        Reincidir na veiculação de anúncios irregulares em 90 dias após decisão definitiva anterior.

5. Responsabilização de pessoas físicas

·        Responsabilização de administradores, controladores e grupo econômico

·        Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica

6. Regra de transição: para fins de reiteração e reincidência

  • Apenas infrações ocorridas após a vigência da Resolução
  • Sem retroatividade

Resolução ANTT nº 6.078/2026: regulamenta o cadastro obrigatório da operação de transporte por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), reforçando o controle regulatório e a aderência ao piso mínimo do frete - altera a Resolução ANTT nº 5.862, de 14 de janeiro de 2020.



1. CIOT obrigatório para todas as operações: toda operação de transporte rodoviário de cargas deve ser registrada com CIOT, com cadastro é gratuito.



2. Responsabilidade pela emissão

  • Regra geral: contratante ou subcontratante (quando houver TAC).
  • Exceção (sem TAC): responsabilidade da ETC que executa o transporte, podendo usar sistema da ANTT.

 

3. Bloqueio automático de fretes irregulares: não é possível gerar CIOT se o valor do frete estiver abaixo do piso mínimo.



4. Integração com MDF-e: o CIOT deve ser informado e vinculado ao MDF-e.



5. Emissão via instituições autorizadas: o CIOT deve ser gerado por instituições de pagamento habilitadas pelo Bacen e autorizadas pela ANTT



6. Regras de pagamento ao TAC: a conta para pagamento do frete deve ser de titularidade do transportador ou familiares próximos.



7. Penalidades: aplicáveis ao contratante, subcontratante e ETC



·        Deixar de cadastrar a operação → R$ 10.500

·        Gerar CIOT com dados divergentes → R$ 10.500

·        Não vincular CIOT ao MDF-e → R$ 10.500

 

8. Prazo para vigência das regras do CIOT (Res. 6.078/26), até 24 de maio de 2026 (60 dias). A data exata de obrigatoriedade será fixada em ato da ANTT.

 

 

 

 

 

 

© 2026 Sistema Transporte. Todos os direitos reservados.

SAUS Quadra 1 Bloco J - Ed. Clésio Andrade

Cancelar assinatura