Inconstitucionalidade do limite de dedução de gastos com educação
Os argumentos de tal decisão no processo de nº 0021916-79.2015.403.6100, movido pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, estão relacionados ao dever do Estado em garantir ao cidadão uma educação de qualidade e gratuita, bem como o fato de a educação, assim como a saúde ser direito fundamental resguardado pela Constituição. Acontece que o cidadão não possui o exercício eficiente de tais direitos – educação e saúde, por exemplo, e se vê obrigado a recorrer a gastos particulares, que devem ser considerados em sua totalidade para a dedução na apuração do imposto devido. O estado, ao não permitir a dedução integral, afronta um direito fundamental e age com o intuito arrecadatório preterindo o pleno desenvolvimento do cidadão.
No ramo tributário, a discussão sobre a constitucionalidade é antiga, tendo como principais vertentes o fato de que a educação é um direito social fundamental do cidadão, a limitação do gasto fere o princípio constitucional de renda, vez que não considera a perda de disponibilidade econômica e jurídica do contribuinte, bem como a quebra do princípio da isonomia e da capacidade contributiva, onde os direitos fundamentais têm a mesma importância e limitar a dedução dos gastos é obrigar o contribuinte a arcar com um valor desproporcional à sua capacidade de contribuir.
Vale ressaltar que se trata de uma decisão em primeira instância, e não se trata de posicionamento da Receita Federal diante das deduções, ou ainda uma matéria pacificada a ser seguida ao analisar a DIRF. Todavia, a decisão representa um importante precedente que pode ser adotado pelos tribunais doravante. Entrementes, cabe ao contribuinte estar atento a estes novos entendimentos por parte do Judiciário, no intuito de garantir seus direitos.
Hudson Silva Gomes - Assessor Jurídico Tributário do Setcemg e
integrante do quadro de advogados do escritório Paulo Teodoro – Advogados Associados.