Incoerência em sentenças da Justiça do Trabalho


Este artigo foi publicado no dia 20 de dezembro de 2013. O motivo desta repetição é para despertar a Justiça do Trabalho e, em especial, os Juízes do Trabalho, para a gravidade da situação. Os empresários de transporte estão vivendo um momento dramático, muitos encerrando as suas atividades indo à bancarrota. Nossas empresas estão perdendo milhares de ações trabalhistas e estão sendo condenadas a pagar valores astronômicos, fora da realidade dos fatos e dos processos. Já vimos empresas serem condenadas a pagar R$ 700.000 para um período retroativo de cinco anos, o que significa R$ 11.667 por mês trabalhado.

Matematicamente, uma sentença que fixa a jornada de trabalho como sendo de 6h às 22h, em seis dias da semana, sem intervalo para alimentação. Tem-se uma jornada diária de 16 horas de trabalho acrescida de 1 hora de intervalo para alimentação e 11 horas pela inobservância do intervalo entre jornadas totalizando 28 horas por dia. Deduzindo 8 horas normais de trabalho que já se encontram quitadas sobram 20 horas extras. Estas 20 horas extras convertidas em horas normais, financeiramente, correspondem a 38 horas normais (2 horas extras ao custo adicional de 50% = 3 horas + 18 horas extras a 100% = 36 horas).

Tomemos o salário, como sendo de R$ 1.000 que corresponde à jornada de 8 horas normais. Tomando por base o exemplo da condenação mencionada, temos que as 38 horas corresponderão ao valor de R$ 4.750, isto é, incríveis 4,75 vezes o salário normal – é o milagre da multiplicação e da falta de sensatez. Esta situação está levando empresas de transportes à falência, destruindo vidas inteiras de trabalho intenso de gerações de famílias empresárias. Não se está praticando a chamada “paz social”, que é um dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho. Baseados na existência de “mecanismos de controle” tais como rastreamento via satélite, tacógrafo, telefone celular, relatórios de viagens e depoimentos de testemunha, quase sempre tendenciosos e desprovidos de imparcialidade, os juízes estão considerando uma quantidade gigantesca de horas extras absurda, surreal.

A Lei nº 12.619/12 — que entrou em vigor no dia 17 de junho de 2012 — estabelece interstício entre jornadas, tempos de descanso, tempo de carga e descarga, e diz que o motorista poderá dormir na cabine, ou em acomodações fornecidas pelo empregador, ou seja, o fato de o motorista dormir no caminhão não pode ser considerado horas à disposição do empregador.

Anteriormente, a jornada de trabalho da categoria de motorista era enquadrada no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) porque era e continua sendo atividade externa. Como se sabe, o artigo 62, I, da CLT, deve ser aplicado nos casos em que não há possibilidade de controle ou fixação da jornada de trabalho. Sabe-se também que a situação dos motoristas é diferenciada, em todos os seus aspectos, da jornada dos demais trabalhadores.

O nosso setor ajudou a elaborar a Lei nº 12.619/12 e defende a sua aplicação. Afinal ela legalizou, de uma vez por todas, que este trabalhador – o motorista de caminhão– tal como os de outras categorias devem ter uma regulação própria e um tratamento processual segundo esta norma, que foge à regra geral da CLT. A atividade exige isso, como o exige a atividade do aeronauta, ferroviários, entre outras. Nosso setor também ajudou na elaboração da Lei nº 11.442/07, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas e criou a figura do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) que, aliás, a Justiça do Trabalho frequentemente se nega a reconhecer a existência desta lei.

Para minorar a incoerência em sentenças basta que a Justiça do Trabalho aplique a lei de forma justa e equilibrada, sem a exacerbada proteção de uma parte em franco detrimento da outra, distorcendo doutrina e a intenção da lei. As sentenças estão distantes do pátio das fábricas, das empresas, e da realidade das estradas brasileiras.

Ninguém está pedindo vistas grossas para os problemas que de fato existem, nem retorno ao capitalismo selvagem e à ilegalidade. Estamos pedindo bom senso. Não podemos conviver com condenações injustas que desconhecem a profissão de motorista. Defendemos a aplicação da Lei 12.619, mas antes dela, defendemos a aplicação da justiça com equilíbrio e o exame dos fatos como eles são.

Sérgio Pedrosa – presidente da Setcemg Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais