ICMS não integra faturamento e deve ser excluído na base de cálculo de PIS e Cofins
A DECISÃO É DA 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO/SP QUE CONCEDEU LIMINAR EM MS PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE UMA EMPRESA PAULISTA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA
A 2ª vara Federal de Osasco/SP concedeu liminar em MS para suspender a obrigação tributária de uma empresa paulista de transportes e logística, no que diz respeito à exclusão do ICMS indevidamente incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
A empresa alegou que o crédito advindo do ICMS não constitui o conceito legal de "receita bruta" e deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições. Alega também que, ao escriturar seus créditos de ICMS, está apenas resguardando seu direito ao reembolso deste tributo, que não pode ser entendido como receita, por se tratar de mera recuperação de custos tributários.
Ao conceder a liminar, o juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira destacou o julgamento proferido pelo STF, no RExt 559.937, o qual decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre as importações.
O magistrado afirma que "a base de cálculo deve corresponder ao faturamento, ou seja, ao valor do negócio, o que foi efetivamente recebido com a operação mercantil ou prestação de serviços".
"Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS, que conforme já mencionado, ingressam para as pessoas políticas com competência tributária para instituição dos tributos", ressaltou o juiz Federal.
Concluiu o juiz que o ICMS não integra o faturamento da impetrante, mas, sim, faz parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente, e nessa medida não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
A ação foi patrocinada pelo advogado Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritórioSoares de Oliveira Advogados Associados.
Processo: 0003305-56.2013.4.03.6130
Fonte: Migalhas, via NTC