Governo apresentou a primeira etapa de sua proposta de reforma tributária
O Governo Federal formalizou, através do PL nº 3.887/2020, a primeira etapa de sua proposta de reforma tributária que institui novo modelo de tributação de bens e serviços através da unificação do PIS e da COFINS em uma Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).
Nesta primeira fase, será criada a CBS com alíquota de 12%. Em seguida, o governo pretende apresentar propostas para a unificação de tributos (IPI, IOF e outros); alterações no imposto de renda de pessoa física e jurídica e a criação de um imposto sobre transações digitais e financeiras chamado de “nova CPMF” para compensar a perda de arrecadação com a redução do pagamento sobre a folha. A criação de um novo imposto enfrenta forte resistência no Congresso, no mercado e na sociedade.
Destaques da proposta
A CBS será devida por pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Segundo o Governo, a CBS representa o início de um novo modelo de tributação, e não apenas a reforma do PIS/Cofins, trazendo simplicidade e transparência. O mesmo modelo de tributação entre bens e serviços trará mais eficiência para as empresas e governo.
A proposta extingue vários regimes diferenciados e desonerações e permitirá o fim dos litígios decorrentes de dúvidas sobre insumo e exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo dos impostos atuais.
Não haverá tributação de receitas não operacionais (dividendos, rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre capital próprio) e ocorrerá o fim da cumulatividade com a cobrança apenas sobre o valor adicionado por empresa.
As plataformas digitais deverão recolher a CBS sempre que intermediarem operações em que o vendedor não emita nota fiscal eletrônica.
Base de cálculo
· A CBS tem um caráter não cumulativo, com alíquota de 12% e com incidência sobre a receita bruta auferida em cada operação;
· Estão fora da base de cálculo da CBS o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destacado no documento fiscal; § Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado no documento fiscal; § Descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e § Da própria CBS.
Apuração e Recolhimento
A CBS terá apuração e recolhimento mensais, sendo o imposto a recolher aquele corresponde à diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração, os créditos de CBS disponíveis e as retenções de CBS pelo pagador.
Imunidades e Isenções
A lei prevê o seguinte tratamento diferenciado:
· Isenções: os templos de qualquer culto; os partidos políticos, incluídas as suas fundações; os sindicatos, federações e confederações; e os condomínios edilícios residenciais; isenção para receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo; receitas decorrentes da venda de bens realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) para estabelecimento de pessoa jurídica localizado na Zona Franca de Manaus (ZFM) e entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizados na ZFM; isenção entre operações de cooperativas entre si e entre elas e seus associados.
· Imunidades: as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pela legislação.
Incidência Monofásica
A CBS terá incidência monofásica aplicando-se as receitas decorrentes de operações com:
· gasolinas e suas correntes;
· óleo diesel e suas correntes;
· gás liquefeito de petróleo – GLP;
· gás natural;
· querosene de aviação;
· biodiesel;
· álcool, inclusive para fins carburantes; e
· cigarros e cigarrilhas classificados.
Transição
A CBS entrará em vigor 6 (sei) meses após a publicação da nova lei, garantindo-se a compensação dos créditos PIS/Cofins com quaisquer tributos ou ressarcimento nos casos previstos na legislação.
Setor transportador
· Transporte Coletivo: isenção para receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo.
· Transporte rodoviário de cargas: As pessoas jurídicas que prestem serviços de transporte rodoviário de carga podem apropriar crédito presumido da CBS em relação à subcontratação do serviço de transporte de carga prestado por pessoa natural, transportador autônomo. O crédito presumido será calculado mediante a aplicação do percentual correspondente a trinta por cento da alíquota prevista no caput do art. 8º sobre o valor da subcontratação.
Tramitação
O governo solicitou regime de urgência constitucional (Mensagem 405/2020) para a tramitação do PL nº 3.887/2020.
O projeto com urgência Constitucional terá 45 dias para ser votado em cada Casa Legislativa (45 dias para Câmara e 45 para o Senado), trancando a pauta do Plenário da Casa Legislativa em que estiver tramitando caso não seja deliberado.
Projetos de autoria do Poder Executivo iniciam sua tramitação pela Câmara dos Deputados. Emendas aos projetos com urgência devem ser apresentadas em até 5 sessões de Plenário e exigem o apoiamento de 1/5 dos deputados, ou de Líderes que representem esse número.
Acesse a integra do projeto neste link.
Informe CNT