Encerramento do julgamento dos embargos de declaração – Modulação dos efeitos autorizados até 12/07/2023
Prezados Sindicatos Filiados;
Ref.: Lei do Motorista (Lei n. 13.103/15) – STF ADI 5322 – Encerramento do julgamento dos embargos de declaração – Modulação dos efeitos autorizados até 12/07/2023.
Em 12/07/2023 o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento sobre a constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 13.103/15. Nesta decisão foram declarados inconstitucionais o tempo de espera, o fracionamento do intervalo entre jornadas, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal remunerado e o descanso na cabine com o veículo em movimento quando houver dupla de motoristas.
Em razão dos impactos promovidos pela decisão proferida pelo STF no segmento do transporte rodoviário foram opostos recursos, visando serem esclarecidos pontos sobre o momento de quando ocorreria os seus efeitos (desde a vigência da lei ou outra data definida pelos Ministros) e a possiblidade dos temas serem tratados por meio da negociação coletiva de trabalho.
O STF iniciou o julgamento dos recursos em 02/08/2024, suspenso a pedido do Ministro Dias Toffoli e retomado em 04/10/2024. Na data de 11/10/2024 foram concluídos os votos dos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Barroso que acompanharam os demais Ministros Alexandre de Morais, Carmem Lucia, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes formando maioria qualificada e dando provimento ao recurso para: “(a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta”. Em anexo voto proferido pelo Ministro relator Alexandre de Morais e de vistas do Ministro Dias Toffoli.
Assim, todas as obrigações e direitos cumpridos na forma da Lei n. 13.103/2015 até 11/07/2023 prevalecem como ato jurídico prefeito e acabado, inexistem créditos trabalhistas em relação aos pontos declarados inconstitucionais pelo STF.
Chama-se a atenção, que desde 12/07/2023 a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade do tempo de espera, do fracionamento do intervalo entre jornadas, do fracionamento e acúmulo do descanso semanal remunerado e do descanso na cabine com o veículo em movimento quando houver dupla de motoristas está valendo e devem estar sendo cumprida pelos Transportadores, sob pena de estarem em desconformidade com a normatização e jurisprudência, gerando passivos trabalhista.
A FETCEMG, juntamente com as demais entidades representativas do setor, trabalhou incansavelmente no convencimento dos ministros sobre os impactos da decisão proferida no segmento transportador. São nestes momentos que a filiação/associação das entidades sindicais, assim como das empresas nos sindicatos representativo do setor tornam o segmento transportador cada vez mais forte e representativa na defesa dos interesses da categoria.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica da Fetcemg.