Empresa se nega a contratar deficientes e pagará R$ 200 mil de dano moral coletivo


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido, durante dezesseis anos, o dever de contratar trabalhadores reabilitados ou deficientes para seu quadro de empregados.

A obrigação consta do artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes.

Em resposta à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região (MG), a empresa alegou várias dificuldades para a contratação. Afirmou que o INSS não tem cadastro atualizado de deficientes e trabalhadores reabilitados e que entrou em contato com entidades ligadas a deficientes físicos, tendo recebido resposta negativa quanto ao interesse na ocupação das vagas. Ainda segundo a empresa, 90% de seus cargos exigem formação técnica específica, com atividades que não podem ser realizadas por deficientes visuais ou auditivos sem risco de acidentes.

Ao apreciar o caso, a Vara do Trabalho de Contagem, em Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a ação. Determinou que a empresa reservasse postos de trabalho que fossem gradativamente desocupados ou criados em favor de empregados deficientes até que fosse atingida a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. Apesar de deferir a condenação, o juízo de primeiro grau negou o pedido do MPT de que a empresa arcasse com indenização por dano moral coletivo.

Tanto a empresa quanto o MPT recorreram. A empresa questionou a decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o grupo tinha plenas condições de cumprir a lei.

O Regional negou também o recurso interposto pelo MPT sob o fundamento de que o dano moral não pode ser concedido à coletividade, mas ao trabalhador que tenha sido lesado. Para o TRT, a ofensa se insere no campo dos direitos da personalidade. Dessa forma, cada trabalhador lesado deveria, caso quisesse, ajuizar ação para pleitear a reparação pela prática do ato ilícito.

O MPT novamente recorreu, desta vez ao TST, sustentando que o pedido de condenação por danos morais coletivos estava amparado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e que a caracterização do dano coletivo se justifica na necessidade de satisfazer o anseio social de justiça.

TST

No entendimento da 2ª Turma do TST, constatou-se no processo a prática reiterada da empresa, de descumprir sua obrigação legal por mais de dezesseis anos, situação mais do que suficiente para configurar o dano moral coletivo. Foi dado provimento ao recurso do MPT e a indenização foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo o relator na Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, o entendimento da Corte é de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo passível de reparação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição.

"Fica patente a existência de dano indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada, pois deixaram de ter sua oportunidade profissional elastecida pela lei, em função da omissão injustificada da ré", afirmou o relator. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(Fernanda Loureiro/RR)

Processo: RR-85300-24.2006.5.03.0029

Fonte: TST, via NTC&Logística