Com a presença da FETCEMG, SEF-MG apresenta novas regras de tributação para o Transporte de Cargas no estado
Nesta quarta-feira (18/12), a FETCEMG, representada pelo assessor jurídico Reinaldo Lage, e outras entidades do setor, se reuniram com representantes da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). O encontro foi organizado para a SEF comunicar as alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS).
Pelas normas do Regulamento do ICMS mineiro, o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas tinha como regra a tributação pelo chamado “Crédito Presumido”. Caso fosse de seu interesse, precisaria solicitar um regime especial de tributação para passar a apurar o ICMS pelo sistema de “Débito e Crédito”.
Pelo recente Decreto n.º 48.957, publicado no último sábado (14/12), a norma será alterada a partir de 1º de janeiro de 2025. Assim, no próximo ano, todos os transportadores rodoviários de cargas estarão, como regra geral, lançados pelo sistema do “Débito e Crédito”. Aqueles que, porventura, queiram, poderão optar pelo “Crédito Presumido”.
A opção, que é muito simples, deverá ser feita pela escrita fiscal da empresa, em janeiro de cada ano, e será mantida por todo o exercício. Para o contribuinte em início de atividade a opção será exercida no primeiro período de apuração. "Essas alterações buscam dar maior controle às operações logísticas, ao mesmo tempo em que clarificam a apuração do crédito presumido e facilitam o registro eletrônico nas obrigações acessórias", destaca Reinaldo.
Confira as principais alterações no transporte rodoviário de cargas trazidas pelo novo Decreto n.º 48.957:
1. CT-e e MDF-e em operações de transporte:
• A prestação de serviço de transporte pode ser acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa da mercadoria, desde que observadas as regras do Anexo VIII, Parte 1, art. 10.
2. Perdas normais no transporte:
• As perdas consideradas normais, previsíveis e inerentes ao processo logístico, não estão sujeitas às regras do inciso V do caput do art. 40.
3. Crédito presumido para transportadores:
• Ajustes no lançamento do crédito presumido no transporte:
• Deve ser registrado no EFD (registro E111) com o código “MG020002”.
• Também deve ser lançado no campo 67 da DAPI.
4. Prazo para retorno de botijões:
• Em operações com botijões de gás, a suspensão de ICMS está condicionada ao retorno de botijões no prazo de 30 dias, contados da remessa.
5. Prova de entrega com CT-e/MDF-e:
• A entrega de mercadorias em transporte rodoviário deverá ser comprovada com a emissão de CT-e ou MDF-e, ou outro meio idôneo que comprove a coleta ou transporte da mercadoria.
Veja como optar:
O decreto revoga a necessidade de pedido de regime especial para utilização do sistema de débito e crédito no transporte rodoviário de cargas. Essa alteração ocorre por meio do subitem 24.3 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589/2023, que estabelece que a opção pelo crédito presumido deve ser exercida diretamente pelo contribuinte:
1. Opção pelo crédito presumido:
• Abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional.
• Vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
2. Exercício da opção:
• A opção será feita anualmente em janeiro e mantida por todo o exercício.
• Para contribuintes em início de atividade, a opção será feita no primeiro período de apuração.
3. Revogação de regimes especiais:
• A partir de 1º de janeiro de 2025, os regimes especiais relacionados ao subitem 24.3 serão revogados automaticamente, salvo os que tratem de outras matérias, que continuam vigentes para esses fins.
Dessa forma, a adesão ao sistema de débito e crédito não exigirá mais a solicitação de regime especial, simplificando o processo para os transportadores.
Qualquer dúvida, entre em contato com a assessoria jurídica da FETCEMG: fetcemg@fetcemg.org.br.
Com informações da SEF-MG