Cobrança do tempo de espera na carga e descarga é direito do transportador. Fique atento!


A lei 13.103, de abril de 2015, fixou uma série de modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como na lei 11.442/2007. Dentre suas disposições modificou substancialmente o art. 11º da lei 11.442, que refere-se ao descumprimento do tempo de carga e descarga.

Após a 5º hora de atraso, é devido à Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC) ou ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) o equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora, servindo como base para o cálculo a capacidade total de transporte do veículo, aspecto omisso na regulamentação anterior. Este valor deve ser calculado desde a chegada do veículo ao local de embarque/desembarque. O valor da tonelada/hora será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços Ao Consumidor (INPC).

Outra importante regra é a exigência do embarcador e do destinatário fornecerem ao transportador documento capaz de comprovar o horário de chegada do caminhão em suas dependências, sob pena de aplicação de multa pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pode chegar até 5% do valor da carga.

Transportador, fique atento!

Limite de tempo para carga e descarga:

O prazo máximo para carga e descarga do veículo é de cinco horas, contadas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino. É devido à ETC e ao TAC o valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

Cálculo dos valores devido ao transportador:

É considerada a capacidade total de transporte do veículo e o tempo de total de espera, que deverá ser contado a partir da hora de chegada à procedência ou no destino até o final da descarga total do veiculo (capacidade x tempo total de espera x R$1,38).

Reajuste do valor

O valor por tonelada/hora ou fração valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Penalidades

O embarcador ou destinatário que deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31A da resolução 3056/09, receberá multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550 e máximo de R$ 10,5 mil.

No documento comprobatório deverá constar:

I - Data e horário de chegada e da saída do veículo de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;

II - Placa do veículo de carga utilizado na operação de transporte;

III - CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;

IV - CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;

V - Nome, CPF e assinatura do motorista;

VI - Endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e

VII- Identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.

Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto artigo, ocasionará multa no valor máximo previsto na resolução 3056/09 da ANTT.