Cobrança do tempo de espera na carga e descarga agora é lei
A Lei 13.103/2015 entra em vigor no dia 17 de abril. Ela trata do exercício da profissão de motorista nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros, e foi sancionada no dia 2 de março. A nova lei trouxe adequações à Lei 12.619/2012 para facilitar sua aplicabilidade.
A lei 13.103 fixou uma série de modificações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como na lei 11.442/2007. Dentre suas disposições modifica substancialmente o art. 11º da lei 11.442 no que se refere ao descumprimento do tempo de carga e descarga.
Com as inovações, após a 5º hora de atraso, será devido ao TAC ou ETC o equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora, servindo como base para o cálculo a capacidade total de transporte do veiculo, aspecto omisso na regulamentação anterior. Este valor será calculado desde a chegada do veiculo ao local de embarque/desembarque. O valor da tonelada/hora será atualizado anualmente pelo Índice de Preço Ao Consumidor – INPC.
Outra importante inserção refere-se à exigência do embarcador e do destinatário fornecerem ao transportador documento capaz de comprovar o horário de chegada do caminhão em suas dependências, sob pena de aplicação de multa pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que pode chegar até 5% do valor da carga.
Além disso, houve adequações no tempo de espera, no descanso diário e semanal e na jornada extraordinária, bem como nas obrigações de cada agente que participa do setor de transporte. Ficou garantida a isenção de pedágio para eixo suspenso e o poder público adotará medidas, no prazo de cinco anos, a contar da vigência da lei, para criar e ampliar a disponibilidade dos espaços de parada e descanso.