Circular 0032025 - Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais altera regras de tributação para as TRC’s a partir de janeiro de 2025


Em reunião ocorrida em 18 de dezembro de 2024, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) apresentou as mudanças legislativas tributárias do RICMS, para o ano de 2025, e que impactam as regras de tributação para as empresas de transporte rodoviário de cargas.

Até então, o regime de crédito presumido era a regra geral para as empresas do setor. No entanto, a partir de 2025, com a publicação do Decreto 48.957/2024, foi determinada a alteração desta sistemática tributária, estabelecendo-se novas diretrizes.

Desta maneira, a partir de 1º de janeiro de 2025 em diante, os contribuintes que prestem serviços de transporte rodoviários de cargas serão enquadrados, como regra geral, na sistemática de débito e crédito. Caso o contribuinte discorde do enquadramento, deverá optar pelo regime excepcional de crédito presumido. Ou seja, inverteu-se o regramento antes previsto.

A opção pelo regime especial de tributação deverá ser realizada no mês de Janeiro de cada ano, sendo válida por todo o exercício. Com relação aos contribuintes que estiverem em início de atividade, a opção poderá ser realizada no primeiro período de apuração contábil.

Os regimes especiais concedidos com base no Subitem 24.3, do item 24, da Parte 1, do Anexo IV  - RICMS/MG, foram revogados, sendo que a partir da vigência do Decreto 48.957, os contribuintes se enquadrarão automaticamente na sistemática débito e crédito, dispensando o pagamento de taxa de adesão, como exigido anteriormente.

É o que tínhamos a expor e sugerir.

Continuamos sempre à disposição para aprofundar os trabalhos ou promover novas sugestões em melhoria do Setor Transportador.

 

Atenciosamente,

Assessoria Jurídica

 

Circular 003/2025.