Circulação de veículos com carga acima de 23 toneladas está proibida no perímetro urbano de Uberlândia


Foi publicada em 27 de março, a Portaria de nº 132, que proíbe a circulação de veículos com Peso Bruto Total acima de 23 toneladas em alguns segmentos das rodovias BR-050, BR-365 e BR-452, no perímetro urbano do município de Uberlândia. A medida, que tem como objetivo garantir melhor fluidez no trânsito e ainda proporcionar maior segurança a motoristas e pedestres, estará em vigor 30 dias após sua publicação. O descumprimento da proibição constitui em infração de trânsito prevista no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro mas, quando necessário, dependendo da particularidade da carga e sua necessidade de trafegar em locais cuja circulação está proibida, uma autorização excepcional poderá ser obtida. Veja abaixo, na íntegra, a portaria: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTESSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAISPORTARIA Nº 132, DE 27 DE MARÇO DE 2013 O Superintendente Regional no Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 20 do Decreto 5.765, de 27 de abril de 2006; Considerando o que determina os artigos 1°, 2° e 21, todos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei nº 9.602, 21 de janeiro de 1998, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando o grande número de acidentes envolvendo veículos de carga no perímetro urbano do município de Uberlândia; Considerando a necessidade de impor restrições operacionais quanto à entrada dos veículos em trânsito de longa distância no perímetro urbano do município de Uberlândia/MG, garantindo assim melhor fluidez e mais segurança aos motoristas e pedestres; resolve: Art. 1o- Proibir a circulação de veículos com PBT (Peso Bruto Total) acima de 23 (vinte e três) toneladas nos segmentos das rodovias: BR-050/MG, entre o km 65,38 e o km 77,60 (Códigos SNV 050BMG0210, 050BMG0240 e 050BMG0250); BR-365/MG, entre o km 607,30 e o km 619,80 (Códigos SNV 365BMG0260, 365BMG0270 e 365BMG0290); BR-452/MG, entre o km 127,80 e o km 136,80 (Códigos SNV 452BMG0180 e 452BMG0190). Art. 2º O descumprimento desta proibição constitui infração de trânsito prevista no artigo 187 do CTB; Art. 3º Excepcionalmente, em função da particularidade da carga e sua necessidade de trafegar nos segmentos cuja circulação está proibida, e, considerando ainda as condições de trafegabilidade da via, poderá ser obtida autorização excepcional, a critério do Superintendente Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais; Art. 4º os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias/CGPERT/DIR/DNIT; Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. JOSÉ MARIA DA CUNHA Fonte: NTC&Logística