Artigo - A responsabilidade Patronal no Acidente de Trabalho, por Juliene Fernandes


O empregador é civilmente responsável pela segurança daqueles que compõem a sua força de trabalho, devendo produzir meios para evitar acidentes no ambiente laboral. Tal responsabilidade decorre do dever de zelo que ele deve possuir para com seus empregados.   Em razão da proteção jurídica dada ao acidentado, consagrou-se a ideia de que na ocorrência de acidentes de trabalho a responsabilidade é imputada unicamente ao empregador, ou seja, sem verificar os elementos de nexo de causalidade/dolo e da consideração de quem seria a culpa dos danos causados. Por isso mesmo, a responsabilidade vem sendo imputada ao empregador na maior parte das decisões na justiça do trabalho.   Fortalecida pela ideia segundo a qual quem cria o risco deve arcar com os danos causados, independentemente de culpa, grande parte das decisões encontram-se sustentadas pela chamada teoria do risco, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica, a ele caberá responder pelos danos causados à vitima do acidente de trabalho, independente de dolo ou culpa da empresa.   Isso contraria a boa interpretação da norma, posto que não é qualquer acidente de trabalho que enseja a responsabilidade do empregador por dano material ou moral, pois é preciso que concorram os elementos necessários para se configurar a responsabilização a partir do que haverá a obrigação de indenizar se houver provas de que o empregador teve culpa no infortúnio, mesmo que sua natureza seja leve ou levíssima.   Não é plausível admitir responsabilidade do empregador inclusive nos casos de exclusão de nexo causal. Só se verifica a obrigação de ressarcir quando na investigação restar comprovado que o dano foi consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.   O dano, além da culpa, é ponto de partida para o cabimento da indenização. Para ser atribuída ao empregador a responsabilidade por ato que possa gerar indenização é necessário comprovar a existência da culpa como resultado da prática ou não de uma ação, da ocorrência do dano, bem como ligação entre o ato e o dano sofrido pela vítima.   O Direito do Trabalho precisa aceitar que não existe ato culposo ou doloso capaz de gerar ressarcimento por danos, se não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas e as atividades desempenhadas pelo empregado, e, consequentemente, o dever de indenizar. É o que espera o judiciário.   Referências [1] FACCHINI NETO. Da responsabilidade civil no novo Código. In: SARLET (Org.). O novo Código Civil e a Constituição, p. 177.  

Juliene Oliveira Fernandes

Assessora Jurídica do Setcemg e da Fetcemg