ANTT autoriza ligações do Arco Metropolitano do Rio na BR-040 e BR-116
A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou hoje no Diário Oficial da União a autorização para as alças de ligação do Arco Metropolitano, que está há anos sendo construído, com as rodovias Washington Luís (BR-040) e Rio-Teresópolis (BR-116), administradas respectivamente pela Concer e CRT.
O Projeto do Arco Metropolitano do Rio é dos anos setenta. As obras começaram em junho de 2008 e deveriam ter sido finalizadas em 2010. Com vários atrasos, agora a previsão é de que a obra seja finalizada em 2014. Veja a Resolução da ANTT. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO No-110, DE 4 DE JUNHO DE 2013 O Diretor-Geral, em exercício da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 10, § 6º da Resolução nº 3.000, de 28.1.09, publicadano DOU de 18.2.09 e no que consta do Processo n.º 50500.094189/2008-96, delibera:Art. 1º Autorizar a implantação de ligações do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro a partir da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, no entroncamento com a Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, no Rio de Janeiro/RJ, de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER/RJ.
§ 1º As ligações do Arco Metropolitano autorizadas serão as seguintes:
I - Alça de ligação entre a Pista Sentido Rio de Janeiro da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, e a Pista Sentido Juiz de Fora da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, identificada no projeto como "Ramo 1-A";
II - Alça de ligação entre a Pista Sentido Rio de Janeiro da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, e a Pista Sentido Rio de Janeiro da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, identificada no projeto como "Ramo 1-C"; e
III - Alça de ligação entre a Pista Sentido Rio de Janeiro e a Pista Sentido Teresópolis da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, constituindo retorno a partir da alça descrita no item anterior, identificada no projeto como parte do "Ramo 1-I". § 2º A autorização em questão restringe-se somente à implantação das ligações do Arco Metropolitano, de modo que a operação de tais ligações, quando implantadas, deverá ser igualmente autorizada pela ANTT.
Art. 2º Na implantação e conservação das referidas ligações do Arco Metropolitano, o DER/RJ deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela CRT - Concessionária Rio-Teresópolis S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º O DER/RJ não poderá iniciar a implantação das ligações do Arco Metropolitano objeto desta Portaria antes de assinar, com a CRT, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A CRT deverá encaminhar, à Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF, integrante da ANTT, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º O DER/RJ assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas ligações do Arco Metropolitano, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes das mesmas e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º O DER/RJ deverá concluir a obra de implantação das ligações do Arco Metropolitando até janeiro de 2014, podendo iniciala após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso o DER/RJ verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação das ligações do Arco Metropolitano no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à CRT sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que ser analisado o pedido e emitida a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às ligações do Arco Metropolitano.
Art. 8º O DER/RJ deverá apresentar, à SUINF e à CRT, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da A N T T.
Parágrafo único. O DER/RJ abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Fonte: Portal Estradas.com - SP