Alterado o conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2015


O conceito de receita bruta tem sido objeto de diversas discussões judiciais e extra-judiciais

O Supremo Tribunal Federal, quando chamado a se manifestar, decidia no sentido de que a receita bruta compreende o valor auferido com a venda de mercadorias e serviços, conforme consignado em um julgamento de 2012 pela Corte Suprema, que menciona “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços” (RE 656284 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012).

Contudo, recentemente a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119), alterou o conceito de receita bruta, modificando o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. Isto trará implicações na apuração do PIS e da Cofins de diversas pessoas jurídicas. De fato, o novo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 determina que receita bruta compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia (aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de comissão) (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III . Ou seja, as empresas que se dedicam à locação de bens próprios deverão pagar PIS e Cofins sobre as receitas de locação e, também as seguradoras deverão pagar PIS e Cofins sobre prêmios recebidos de clientes, receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas e livres. Essas empresas têm discutido junto ao Poder Judiciário o conceito de receita bruta, alegando que o PIS e Cofins incidiria apenas sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias. Este entendimento resulta no fato de que essas pessoas jurídicas têm uma tributação de PIS e Cofins proporcionalmente bem menor que as demais e, em algumas hipóteses, quase nula. Com a nova lei isto muda e a discussão se limitará ao passado, pois a partir de agora, não há mais dúvidas que o PIS e Cofins será exigido sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre venda de bens e prestação de serviços.

Fonte: NTC&Logística