Acidente ambiental: quem deve comunicar?
O Decreto Estadual N°44.844 estabelece normas para o licenciamento ambiental, com pontos que impactam diretamente o transporte rodoviário de cargas. Conheça algumas regras abaixo.
O Decreto Estadual N° 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, prevê em seu artigo 90, inciso I que toda pessoa, física ou jurídica, responsável por alguma empresa ou empreendimento que cause um acidente com dano ambiental está obrigada a comunicar imediatamente o ocorrido à Superintendência Regional de Meio Ambiente (Supram) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), ou àFundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), ou ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) ou ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), solicitando registro da data e horário da comunicação para fins de futura comprovação. Caso não seja feita a comunicação, a empresa ou empreendimento fica passível às penalidades previstas em lei.
Destacamos aqui pontos importantes para as transportadoras relativos à fiscalização e possíveis penalidades que empresas envolvidas em acidente ambiental podem sofrer caso não comuniquem imediatamente o acidente ocorrido.
O que comunicar?
Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos, vazamento de produtos químicos e perigosos e resíduos, ou outros que possam causar danos ambientais, como a poluição de água, solo e outros, etc.
“A orientação é, sempre que ocorrer um acidente com dano ambiental, o responsável avise imediatamente aos órgãos competentes. Mesmo que o produto transportado não seja classificado como perigoso, é importante que a empresa faça a comunicação, pois vários produtos não perigosos podem causar algum dano ambiental se dispostos no meio ambiente de forma incorreta. Nenhuma empresa será penalizada por informar, mas, segundo a legislação, poderá sofrer penalização caso não avise”, explica a assessora jurídico-ambiental da Fetcemg e do Setcemg, Lais Fonseca.
O que devo comunicar?
Ao entrar em contato com o Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) para comunicar um acidente, é preciso informar o local da ocorrência, horário e data do acidente, qual o produto envolvido e estimativa da quantidade. O tipo de acidente (tombamento, colisão, explosão, vazamento, etc) e o nome do responsável pela carga ou pelo empreendimento também são dados importantes e que precisam ser informados.
Informe também se conseguir identificar a mortandade de peixes, se há comunidade próxima ao local ou curso de água próximo.
No entanto, a ausência de alguma das informações não deve impedir a comunicação e nem exime os responsáveis de comunicar ao NEA.
Para quem devo ligar?
Atualmente, o NEA dispõem de uma equipe multidisciplinar, que atende aos chamados 24 horas por dia, com veículos dedicados ao atendimento da emergência. Para acionar os profissionais em horário comercial, basta ligar para (31) 3915-1235 ou 3915-1237. Fora deste período, os telefones que atendem são (31) 99822-3947, 99825-3947 e 99819-2947.
A Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) n°420, de 12 de fevereiro de 2004, estabelece que as empresas e empreendimentos que realizam transporte são responsáveis por manter estes números de contato na ficha de emergência ou no controle da empresa.
“É preciso que as empresas mantenham os contatos telefônicos para acionamento do NEA na ficha de emergência que acompanha o produto e o motorista esteja instruído a entrar em contato com órgão imediatamente após o acidente. Aconselhamos ainda que deixem esses números anotados em local de fácil acesso na própria empresa, pois estando o motorista impossibilitado de fazer a comunicação, o responsável pela empresa deverá fazê-la, evitando assim a aplicação da penalidade pelo atraso na comunicação”, explica a assessora.
E se eu não comunicar?
Segundo o artigo 83 do Decreto Estadual N° 44.844, a não comunicação do acidente ambiental constitui infração às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com classificação gravíssima, tendo com pena uma multa simples e que pode ter outras combinações.
“A comunicação deve ser imediata após o acidente, pois o valor da multa pela infração será aplicada em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação”, alerta Lais.
As infrações são classificadas de acordo com o porte das empresas. No caso de empresas de transporte de carga perigosa, o valor varia de, no mínimo, R$16.616,27, podendo chegar a R$830.730,60.
Porém, se o empreendimento for reincidente em uma infração gravíssima com decisão administrativa definitiva, a multa terá como valor-base o valor máximo da faixa, ou seja R$830.730,60. Além dessa infração, quando for identificado agravantes, a penalidade poderá sofrer um aumento em até 50%, chegando ao teto máximo de R$1.246.095,91.
“Algumas empresas não comunicam o acidente aos órgãos ambientais por receio de serem aplicadas multas pelo acidente, mas a informação do acidente chegará ao NEA de uma forma ou de outra, seja por meio da Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, pelo Corpo de Bombeiros e outros meios. Nesses casos, além da multa pelo dano ambiental causado, a empresa poderá sofrer sanções administrativas e penais pela não comunicação do acidente”, informa Lais.
Para esclarecer essa e outras leis ambientais que impactam no transporte rodoviário de cargas, o Setcemg disponibiliza aos seus associados uma assessoria jurídico-ambiental.
Em caso de dúvidas, entre em contato por meio do e-mail meioambiente@setcemg.org.br ou pelo telefone (31) 3490-0330.
Se você não é associado e quer fazer parte desse time, entre em contato no mesmo telefone ou pelo e-mail associacao@setcemg.org.br.