A COVID-19 E A DOENÇA OCUPACIONAL


O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn´s) 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354 no dia 29 de abril, suspendeu, por maioria, os Artigos 29 e 31 da MP 927, editada em razão da pandemia da Covid-19, dispensando a necessidade de comprovação de nexo de causalidade e possibilitando sua equiparação da Covid -19 à doença ocupacional.

A Organização Pan-Americana da Saúde esclarece que a doença causada pelo coronavírus – a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV-2 – Covid-19), apesar da novidade, é distante de ser desconhecida. Existem, atualmente, sete espécies de coronavírus que atacam seres humanos: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV, MERS-COV e mais recentemente, o SARS-CoV-2, responsável por causar a Covid-19.

É pouco sabido que o conhecido resfriado comum é causado por outros vírus desta mesma família, como o HCoV-229E, que evoluiu de dromedários até poder atacar seres humanos, e isso antes do Sec. XIX. Provavelmente, tais vírus já existiam muito antes disso, porém, o primeiro registro confiável data de 1918, época da conhecida “Gripe Espanhola”, que ceifou cerca de 50 milhões de vidas, segundo estimativas históricas, ao longo do mundo, entre 1918 e 1920.

A portaria nº 1339/99, editada pelo então Ministro José Serra, estabelece em seu texto inúmeras doenças relacionadas ao trabalho. Nota-se, conforme seu Art. 1º, que se trata de uma lista de referência, comportando, pela interpretação, outras doenças. Ainda assim, mesmo as doenças infectocontagiosas com maior capacidade de contaminação que ali estão guardam relação de alguma forma com a execução de algum trabalho. No entanto, certas doenças respiratórias, como a conhecida gripe comum, ou a pneumonia, que guardam alguma relação com o atual SARS-CoV-2, por pertencerem à mesma família – a do coronavírus, não são contempladas junto a esta lista.

Não guardando nem mesmo similaridade com aquelas, difícil crer na constitucionalidade da inclusão da SARS-CoV-2 como doença ocupacional. Primeiro porque a enfermidade não guarda nenhuma relação com o trabalho em si, porquanto, tal como a gripe comum e a pneumonia, que simplesmente acontecem e atacam sistemas imunológicos debilitados, independente da atividade desenvolvida com ou sem vínculo de trabalho.

A única justificativa para reconhecimento da SARS-CoV-2, causadora da Covid-19 como doença ocupacional é o trecho suprimido da MP 927, que passou a gerar interpretação neste sentido. Além da inconstitucionalidade latente, cabe lembrar que a MP, por força do Art. 62 da Constituição Federal é aplicável “… Em caso de relevância e urgência …”.

Sabe-se que a atual situação se enquadra mais no campo da urgência do que da relevância. Sendo urgente a atual situação, sabe-se também que esta não perdurará eternamente. No entanto, o reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, como reconhecido pelo STF, perdurará no tempo muito além da urgência pela qual ultrapassamos no momento.

Assim e, portanto, declarar a atual pandemia de Covid-19 como doença ocupacional, além de inconstitucional, por não constar no elenco da Portaria 1339/1999, corre o risco de causar danos persistentes e possivelmente permanentes. Soma-se a isso a falta de condições de empregados e de empresas adotarem medidas eficazes de eliminação do vírus.

Até o presente momento, somente a adoção de medidas preventivas, como lavar as mãos, manter o distanciamento social, o uso de máscaras e de álcool em gel para aqueles que necessitam sair de casa são capazes de retardar a ação do vírus, mas não de eliminá-los, como ocorre com o sarampo, por exemplo.

Um controle efetivo, como citado acima, a respeito do Sarampo, só será possível com a produção de uma vacina, que pode levar de dois a cinco anos, considerando-se que na história da sociedade moderna, a vacina que teve o seu desenvolvimento mais rápido, demorou cinco anos, que foi a vacina contra o vírus Ebola que, igualmente, não consta da portaria 1339/1999, supra citada, como doença ocupacional.

Temos então, que é imprudente, pra dizer o mínimo, a consideração da Covid-19, como doença ocupacional, sob pena de causar danos irreversíveis às empresas que podem vir a ser penalizadas por condenações que perdurarão muito além do período de emergência pelo qual atravessamos e por algo pelo qual não se tem controle nem capacidade de vigilância.

 

Karlos Lohner Prado – OAB/MG 135.412

Assessor jurídico do Setcemg e da Fetcemg – Paulo Teodoro – Advogados Associados

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

https://www.migalhas.com.br/quentes/325770/stf-suspenso-trecho-da-mp-927-que-nao-considera-coronavirus-doenca-ocupacional

https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875


https://www.biologianet.com/doencas/diferencas-entre-covid-19-gripe-e-resfriado.htm


https://www.blogs.unicamp.br/rainha/2009/08/h1n1_mais_de_90_anos_entre_nos/


http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/1999/prt1339_18_11_1999.html


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/05/05/sem-vacina-mundo-pode-ter-constante-abre-e-fecha.ghtml